O prefeito Nilson Costa nega insistentemente o reajuste de salários de 6,5% e de R$ 200,00 no vale-compra, reivindicado pela categoria dos servidores públicos municipais, usando a desculpa de que é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que o impede de conceder este reajuste, pois a folha de pagamento já estaria utilizando 51,4% das receitas correntes, ou seja, já estaria num estágio chamado de “alerta”, previsto na LRF.
Ora, é preciso rechaçar essa desculpa. É preciso romper essa visão avassaladora da dignidade dos servidores municipais.
Em primeiro lugar, nenhuma lei pode ser interpretada contrariamente à Constituição Federal (CF), que é a Lei das Leis. Ela prevê em seu art. 37, inciso X que a remuneração dos servidores públicos terá assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, a LRF, que é uma Lei Complementar, deve regulamentar a CF, garantir o seu cumprimento, mas jamais ir contra sua aplicação. Assim, é inadmissível a interpretação de que a LRF impede reajustes salariais aos servidores.
A própria LRF, quando prevê limites para aumento de despesas, faz ressalva quanto à garantia de reajustamento anual previsto na CF. No seu art.17, parágrafo 6.º, a LRF, dispensa o estudo do impacto financeiro quando do “reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X da Constituição Federal.” Neste mesmo sentido, quando as despesas com pessoal estiverem próximas do limite de 54% das receitas correntes, o parágrafo único do artigo 22 da LRF, veda ao prefeito conceder vantagens específicas aos servidores de determinadas carreiras, “ressalvada a revisão prevista no inciso X da Constituição”, que é a revisão geral anual.
Fica evidente, pois, que a LRF não impede de maneira alguma o reajuste dos servidores públicos, e nem poderia, sob pena de ser considerada inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal já julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a obrigatoriedade dos governos (federal, estaduais e municipais) de fazerem a revisão anual de salários com base na Constituição Federal, considerando omissos os governantes que não a cumprirem.
De todo o exposto, além das contas da administração municipal estar contrariando a ordem jurídica, é de se considerar despropositada a tentativa de usar a LRF como escudo para fazer economia às custas dos servidores públicos e seus familiares, agravando a situação de penúria e de racionamento de comida à mesa de cerca de 15 mil cidadãos bauruenses.
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região / Assessoria Jurídica