A aprovação da reforma do Judiciário pelo Senado, em primeiro turno de votação, faz parte de um processo de modernização das nossas instituições, que vem se processando desde a Constituição de 1988 e ainda terá que ser completado ao longo dos anos no futuro. Nesse processo de modernização das instituições não está incursa apenas a reforma do Judiciário, mas também a reforma dos demais poderes da República - do Executivo, do Legislativo e do Ministério Público (MP).
Um dos aspectos fundamentais da reforma do Judiciário consistiu na aprovação do controle externo, através do Conselho Nacional de Justiça, que será composto por nove juízes, dois representantes da OAB, dois representantes do MP e dois cidadãos indicados pelo Congresso. O controle externo do Judiciário, antes de tudo, precisa ser entendido como um aprofundamento do caráter republicano do Estado. Com efeito, a teoria republicana moderna reza que, no sistema de autonomia e interdependência de poderes, nenhum poder deve ficar sem controle público. Esse controle deve ser exercido através de um complexo sistema de freios e contrapesos, cuja fonte emanadora última deve ser a soberania popular. No Brasil, até agora, o Judiciário era o único poder que, a rigor, estava isento de controle.
O controle externo não interferirá na atividade jurisdicional dos juízes, que deve ser exercida com independência. Tratar-se-á de um controle administrativo, imprimindo maior transparência ao Judiciário, maior planejamento e, por conseqüência, interferirá positivamente no funcionamento e na agilidade de Justiça. O PT foi pioneiro na luta pela adoção do controle externo do Judiciário. A primeira tentativa de implantar esse dispositivo ocorreu na própria Constituinte. Posteriormente, tanto o ex-deputado Hélio Bicudo quanto eu mesmo apresentamos projetos propondo o controle externo e outros elementos da reforma do Judiciário.
Outro ponto importante da reforma aprovada consiste na adoção da Súmula Vinculante. Na verdade, trata-se de Súmula Vinculante Restritiva. O PT, originalmente, preferia a adoção da Súmula Impeditiva de Recurso. A Súmula Impeditiva de Recurso impediria recursos sucessivos sobre matérias julgadas. Mas, para fazer andar a reforma, em 1999, a liderança da bancada na Câmara procedeu a um acordo interpartidário, adotando um dispositivo intermediário, que é a Súmula Vinculante Restritiva. Ela é restritiva porque pode ser formulada apenas pelo Supremo Tribunal Federal, requer a anuência de 2/3 dos juízes e se refere apenas a matérias constitucionais.
Outros avanços importantes da reforma do Judiciário consistem na definição de um prazo razoável de duração dos processos, visando conferir rapidez às decisões da Justiça; o fim dos julgamentos e sessões administrativas a portas fechadas, salvo se houver sigilo de Justiça, visando conferir transparência à Justiça; fim do nepotismo, que proíbe contratação de parentes de juízes; federalização dos crimes contra os direitos humanos; criação de varas especializadas para a reforma agrária etc.
Como se disse acima, a modernização das instituições do Estado não pode se restringir ao Judiciário. Essa modernização é e será fruto de muita perseverança. Afinal de contas, a reforma do Judiciário está dando seus primeiros passos depois de 16 anos de promulgação da Constituição. No Legislativo, o fim da imunidade parlamentar para crimes comuns só foi adotada depois de muita persistência.
Outra reforma que precisa ser retomada com urgência, logo após o período das eleições municipais, é a reforma política. Adotar o financiamento público das campanhas, a votação em listas partidárias na escolha dos representantes e a fidelidade partidária, entre outros pontos, é um imperativo para aperfeiçoar a democracia e fortalecer os partidos políticos. A continuidade desse processo reformador é decisiva para que o Brasil se torne mais justo e eqüitativo.
O autor, José Genoino, é presidente do PT.