Muito tem sido dito sobre o poder do Ministério Público (MP) para investigar casos. Alguns dizem, como o ministro Edson Vidigal, presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (artigo de Flávio Siqueira, no boletim Última Instância, do último dia 14 de julho), que a investigação não deve ser atribuída ao Ministério Público, uma vez que ela é tarefa da polícia. Embora já tendo pertencido ao Ministério Público, é possível afirmar que, em parte, eles têm razão, se não estivessem, contudo, mostrando não conhecer todo o assunto, o que não é aceitável em relação ao digníssimo ministro-presidente de uma Corte Superior, pois que, induvidosamente, nele versado.
O Ministério Público nunca pretendeu assumir a investigação de fatos penais, e nem mesmo de fatos civis ligados à defesa dos interesses difusos (moralidade pública, erário, meio ambiente e outros), em que pesem as atribuições que lhe foram conferidas através do artigo 129, III e VIII, da Constituição. Prefere, em razão da parca dotação financeira, a ajuda de todos os órgãos hábeis à investigação, mormente a Polícia Judiciária, que não só se mostra hábil e competente, mas tem, também, a atribuição legal para o mister. O que faz é que, quanto aos penais, em casos pinçados, o MP tem acompanhado a investigação que é dirigida pelos delegados de polícia (Estadual ou Federal), sugerindo e acompanhando diligências quando entender que tal situação deva sofrer amplo esclarecimento e comprovação.
Ao receber o inquérito policial que é enviado pela Polícia, poderá requisitar outras diligências à digna autoridade que o instruiu, porquanto, como titular da ação penal na alçada pública, pode necessitar de outros esclarecimentos que lhe convençam, uma vez que, para convencer o magistrado necessita, ele próprio, acreditar e ter provas da possibilidade de sucesso da empreitada.
Os cidadãos precisam saber que na investigação colhem-se apenas “elementos de prova”, eis que a colheita se realiza em procedimento inquisitivo e, às vezes, até sigiloso, e que esses elementos, na imensa maioria das vezes, precisam ser ratificados perante o juízo transformando-se em “provas”, agora produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, caso contrário a eventual demanda não alcançará qualquer sucesso, prejudicando o direito da sociedade. Há quem confunda, por falta de conhecimento ou de esclarecimento, “inquérito” com “processo” e “investigação policial” com “ação penal”, tornando-se tarefa fácil, sem qualquer demérito à inteligência dos cidadãos, serem iludidos, longe de ter sido a intenção do ilustre ministro.
É isso. O MP não quer investigar ou, muito menos, imiscuir-se no trabalho da polícia, mas sim acompanhar e postular em casos que entender convenientes à sociedade que outras diligências sejam empreendidas, visando sempre tentar garantir o sucesso da ação penal ou civil de que será o seu autor. Indaga-se a quem interessaria não esclarecer adequadamente os cidadãos, e não dizer, publicamente, que o Ministério Público já possui referidos poderes e utiliza-os sempre que necessário, e que só não haverá risco de perdê-los quando a maioria dos governantes entender a sua real importância e necessidade para o bem comum.
Não é à mídia, por certo, que exerce sem censura o direito de informar que lhe outorgou a nossa Magna Carta, mas de pessoas que galgaram o poder e têm receio de perdê-lo, por que uma investigação, bem empreendida, com ou sem a colaboração do MP, incomoda a muitos!
O autor, Célio Parisi, é mestre em Direito Processual Civil, promotor de Justiça aposentado, advogado e professor de Direito Processual Civil da Instituição e Prática Penal da ITE.