É evidente a necessidade de regulamentação para o exercício da cidadania. Se assim não fosse haveria uma balburdia inominável que redundaria no próprio desequilíbrio social. Mas existem procedimentos que, por mais que se queiram entendê-los, fogem à mediana intelectualidade do brasileiro carente. É o caso, por exemplo, da impossibilidade das pessoas receberem orientação nos comícios políticos. À primeira vista parece até salutar que todos os partidos mantenham adeptos orientadores e esclarecedores para os cidadãos que comparecem aos showmícios, assim denominados, hoje, os encontros políticos para divulgação de programas partidários, ou plataformas governamentais de candidatos aos cargos eletivos. Se esta fosse uma obrigação e não uma proibição, o Estado estaria prestando, por intermédio dos candidatos, excelente serviço à coletividade, pois esta seria uma forma indireta de educação popular, educação esta que não vem sendo oferecida, como seria o ideal, pelas esferas governamentais. O cidadão que comparece para ouvir os candidatos, àsvezes, tem problema que gostaria ver solucionado. É uma carteira de trabalho, o registro de um filho, a situação irregular de uma filha ou parente, uma doença mal atendida, enfim, uma gama infindável de atitudes do ser humano que precisam e devem merecer uma orientação jurídica, sanitária, educativa ou de trabalho,entre outros, mas que, infelizmente, são proibidos pela Justiça. Dura Lex SedeLex. Mas, o que realmente causa espanto e foge às raias do entendimento é que os sindicatos filiados à CUT, principalmente ligados ao setor bancário, constantemente perturbam os cidadãos com matéria restrita aos interesses de seus filiados, alardeando em alto e bom som, com seus alto falantes acima de 60 decibéis, suas pretensões salariais. Esta perturbação pública não tem sido coibida, é a democracia. Mas a orientação dirigida a um público que comparece espontaneamente para orientar-se como proceder para ter “um amanhã” menos cruel, é vedada. São coisas do cotidiano que no futuro deverão ser repensadas para que haja o direito equânime no procedimento das agremiações.
Itamir Crivelli - OAB 20.911