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Lei de Proteção à vítima e testemunha


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As vítimas e testemunhas temem sofrer represálias por colaborar com a polícia, Ministério Público ou com o juiz fornecendo informações que possam ser úteis ao esclarecimento da verdade. Entretanto, sem essa colaboração muitos inquéritos são arquivados, não há denúncia ou os autores são absolvidos por falta de provas.

A primeira experiência do Programa de Proteção à Testemunha desenvolvido em parceria entre o Estado e a sociedade civil, foi implementada em Pernambuco. A iniciativa foi elaborada à luz de diversas experiências estrangeiras nessa área, em particular a inglesa, holandesa, norte-americana e a italiana. O marco legal da construção do Programa é a entrada em vigor, há exatamente cinco anos, da lei 9.807 de 13/7/99, que o instituiu e que estabelece normas para sua organização e manutenção.

Em São Paulo, o Programa Estadual de Proteção à Testemunha Provita/SP foi instituído pelo então governador Mário Covas, em 29/8/99, através do decreto número 44.214.

No programa já foram atendidas 1.000 pessoas, 500 pessoas passaram pela triagem e foram protegidas, em mais de dois anos, 44 pessoas.

Para os cidadãos serem beneficiados pelo Programa, é levado em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica; a dificuldade de preveni-la ou reprimi-la pelos meios convencionais e sua importância para a produção da prova. Esta proteção, que observará também a circunstância de cada caso, inclui outras providências, como segurança na residência, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, escoltas e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos.

O juiz poderá conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e processo criminal. Mas esta colaboração precisa dar resultados, como a identificação dos demais co-autores ou participes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime. Esta lei foi um grande avanço e um duro golpe no crime organizado. (O autor, Dinair José da Silva, é delegado de polícia adjunto do 4.º DP)

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