Causa-nos profunda apreensão as investidas que têm sido deflagradas, mesmo em nível federal, por integrantes do Ministério Público, para fazer valer no seio do cidadão comum a tese de que a impunidade reside na investigação criminal operada pela polícia judiciária. Segundo esse equivocado entendimento, atribuir a exclusividade da investigação criminal à polícia judiciária, tal como manda, diga-se, a Constituição Federal (artigo 144, § 4.º), seria concorrer ao êxito do crime, notadamente o organizado. Isso porque, privada de autonomia funcional, administrativa e orçamentária e submetida de outro lado, ao poder hierárquico, que daria a polícia judiciária jungida aos interesses de ocasião do Poder Executivo.
Ora, a despeito dessas prerrogativas, nenhuma instituição detém hoje a primazia de integridade, quer funcional quão moral, menos ainda a imunidade quanto às mazelas de seus membros, capazes de autorizar o abarcamento de funções constitucionais de outra, a pretexto de solucionar a convulsiva questão da criminalidade organizada. É fato notório que tem a polícia judiciária paulista desferido dura e real resposta no combate ao crime; muito embora desprendida da fugaz visibilidade dos refletores e do cenário que se baliza pelas constantes reivindicações político-partidárias.
O equacionamento da guerra que se trava, dia por dia, contra o crime, encontra lugar num binômio fundamental: a prevenção à sua ocorrência e, na hipótese de insucesso dessa tarefa, a imediata repressão, com a individualização da autoria e correspondentes prisão e encarceramento dos responsáveis. Esse último aspecto, é cediço, deriva privativamente da investigação criminal, cuja gênese não se dissocia do único e viável instrumento de exteriorização de seus atos específicos: o inquérito policial, titularizado por delegado de polícia de carreira, ao lume do comando normativo fixado na Constituição da República.
Certamente, não será com o enfraquecimento do inquérito policial e, via de conseqüência, da investigação criminal promovida pela polícia judiciária, que se porá freio à onda de criminalidade que ora tem consternado a Nação. Ao revés, o seu esmorecimento apenas estimulará, ainda mais, a sanha audaciosa dos delinqüentes, sejam eles agentes das associações criminosas, políticos e administradores corruptos, criminosos de “colarinho branco” ou comuns, não importa. Não fosse o bastante, conceder-se o exercício investigatório ao Ministério Público vulneraria as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5.º, LIV e LV), na medida em que o advogado do investigado, parte ao lado do promotor de Justiça “investigador” na relação processual, não se confeririam idênticos poderes.
Ademais, carece o promotor de Justiça de formação e capacitação técnicas indispensáveis ao exercício da polícia judiciária. Isto é, da atividade investigatória criminal, própria do delegado de polícia. A investigação criminal não é tarefa meramente burocrática e assim não pode ser considerada. Não é missão que possa ser executada no conforto dos gabinetes, no transcurso do horário regular de expediente, com pausas para o café, almoço e lanche, como parecem crer os defensores da tese contrária. A investigação criminal é, isto sim, arte e técnica que exige habilitação profissional adequada, especial vocação e total devoção.
Os autores são os delegados de polícia do Departamento de Homicídio e Proteção às Pessoas - DHPP