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Licença para matar


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A recente aprovação, pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, de uma lei permissiva do sacrifício de animais domésticos em rituais religiosos, soa como um atentado ao bom-senso. Isso porque a Constituição Federal brasileira, no artigo 225 par. 1º, VI, veda a submissão de animais a atos de crueldade, mandamento este acolhido pelo legislador ambiental, que criminalizou tal conduta no artigo 32 da Lei n. 9.605/98. Não se diga que o direito ao culto ou à liberdade de credo prevalece sobre o bem-estar animal, haja vista que o conflito entre esses dispositivos constitucionais é apenas aparente. Afinal, o direito à vida e a integridade física, de natureza concreta, está acima de qualquer outro relacionado às crenças, de natureza abstratas. A morte, fenômeno biológico invariavelmente relacionado à dor ou ao sofrimento, é sempre irreparável, tanto para os homens quanto para os animais. As seitas e as religiões que porventura a exigirem, em seus rituais, estarão renegando a compassividade de seus preceitos e o próprio caráter sagrado da vida.

Triste constatar que, diante de determinados interesses políticos ou econômicos, muitas vezes a ética sucumbe e o direito se torna injusto. Apesar de o Brasil possuir uma legislação ambiental avançadíssima e da vigência de leis de proteção animal, inúmeras práticas cruentas - vivissecção, circo, rodeio, vaquejada, abate, etc. - acabam sendo legitimadas pelo próprio poder público, seja mediante a edição de leis sob encomenda, seja por intermédio de costumes desvirtuados. No tocante à caça, a única modalidade proibida no Brasil é a profissional, aquela em que o caçador procura auferir lucro com o produto de sua atividade. Já a caça amadora, permitida apenas em alguns municípios gaúchos, tem respaldo de uma portaria do Ibama. Não deixa de ser preocupante, a propósito, o poderoso lobbye legislativo que visa à legalização dessa hedionda prática em outros estados do território nacional, mediante a criação de “fazendas de caça”.

Por mais paradoxal que possa ser, a própria lei federal n. 5.197/67, que se denomina “Lei de Proteção à Fauna”, compactua com a caça, autorizando expressamente suas modalidades científica e amadorista. Na primeira hipótese - caça científica - permite a concessão de licença específica a pesquisadores (brasileiros ou estrangeiros) para a coleta do ‘material’ destinado a fins científicos, em qualquer época, o que se torna um salvo-conduto para a biopirataria. Já a caça amadora surge em meio a uma perspectiva sombria, respaldada pela fórmula ecológica que defende o desenvolvimento sustentável, ainda que à custa de vidas inocentes.

Além de afrontar o dispositivo constitucional que veda a submissão de animais a atos cruéis, a atividade da caça acoberta o comércio de animais silvestres, incentiva a fabricação de armas e munições e, mais grave, induz a violência. A natureza pública da proteção à fauna e o sentimento de piedade para com os animais devem preponderar sobre interesses particulares, em especial sobre aqueles defendidos por gente que se regozija em matar. Dever-se-ia proibir a caça em qualquer circunstância, porque tal atividade é sempre permeada pela angústia e pelo terror incutido às vítimas da covarde perseguição. Como costuma dizer o jornalista Luiz Carlos Lisboa, o bípede racional que se arroga o direito de executar animais - em nome da nobreza do ‘esporte’, ou, um tanto hipocritamente, para ‘equilibrar a ecologia’ - é o mesmo que ao longo da história, também em nome de elencadas razões, desencadeia guerras e implanta tiranias.

O autor, Laerte Fernando Levai, é promotor de Justiça em São José dos Campos e autor de “Direitos dos Animais” - Editora Mantiqueira

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