Tribuna do Leitor

Sobre multas no trânsito


| Tempo de leitura: 2 min

Inúmeras reclamações são ouvidas de usuários de trânsito em Bauru, muitas das quais são insertas por pronunciamentos na coluna do leitor, chegando-se mesmo à referência de uma “indústria da multa”. Tanto é verdade que a questão está sob discussão até mesmo em programas de aspirantes à prefeitura. É bem verdade que as multas estabelecem coercitivamente a adoção de parâmetros de educação para o trânsito, mormente no que tange ao limite de velocidade. Até aí manifesto minha concordância. Porém, entendo que seria preciso considerar outros fatores, entre os quais o que chamamos de abuso de autoridade. O Código de Trânsito Brasileiro regulando procedimentos viários estabelece sanção prévia à infração conceituada como de mera conduta, ou seja, basta que esteja agindo em desacordo com o determinado por um dos preceitos, para que o infrator já sofra a imposição de pena. Vejamos: estacionar ou ultrapassar em lugar proibido, excesso de velocidade, etc, são algumas das infrações costumeiramente punidas, isto porque seriam facilmente aferíveis, aplicando-se aqui o princípio da responsabilidade objetiva. No entanto, em muitos casos não há como se aplicar o mesmo princípio, refugindo a questão do âmbito da objetividade, para situar-se no campo escorregadio da mera subjetividade, ante o juízo previamente feito pelo agente da fiscalização, seja ele até mesmo qualquer pessoa do povo. Casos corriqueiros são aqueles em que os proprietários de veículos são surpreendidos com o recebimento de notificações de imposição de multa por não estarem os condutores (ou passageiros) utilizando o cinto de segurança ou até mesmo, pasmem, dirigindo só com uma das mãos no volante! Ora, se ditas infrações estivessem ocorrendo, por que não foram os veículos parados pela fiscalização? Seria mais correto determinar a parada do veículo para conferir se realmente estaria ocorrendo a infração e, em caso positivo, lavrar-se o respectivo auto. Há casos em que a autuação foi feita, em horário de chuva e lugares onde nem mesmo se pode avistar o impositor da multa, no caso um policial militar. Como ter a certeza de que realmente estaria ocorrendo a infração? Meras conjecturas, à evidência de cunho meramente subjetivo. Os recursos? As respostas de sempre, em autêntica cópia do texto legal: “Argumento insuficiente.” Daí a revolta popular, sendo de se considerar até mesmo imoral o convênio (ou trato equivalente) firmado entre a municipalidade e a polícia militar, pelo qual os integrantes do policiamento de trânsito estariam recebendo gratificação para imposição de multas! Se realmente isso ocorre, se trata de enorme absurdo, pois, em última análise, o contribuinte está gratificando o seu autuante! Em minha modesta opinião, com inteiro respeito que dedico à polícia, em qualquer de seus setores, entendo que se existe mérito para receber gratificação, deve esta ser carreada aos valorosos integrantes do Corpo de Bombeiros, Garra, Dise, Tor, etc., os quais realmente arriscam suas próprias vidas cotidianamente, para salvaguardar a incolumidade física dos cidadãos e interesses da comunidade. Os atuais e os futuros dirigentes municipais poderão ponderar sobre o assunto.

João José de Lima - Jota - RG 3.776.025

Comentários

Comentários