Gostaria de fazer um pequeno comentário quanto à proposta de um grupo organizado no município sobre a criação de um concelho para discutir o orçamento comunitário. A “Carta Magna” estabelece em seu artigo 182 parágrafo 1 a obrigatoriedade de elaboração de Planos Diretores para cidades com mais de 20.000 habitates. Subsequentemente, a lei Federal 10.257, de julho de 2001, denominada “Estatuto da Cidade”, amplia esta obrigatoriedade, incluindo cidades integrantes de regiões metropolitanas e grandes aglomerações urbanas, cidades onde o poder publico pretenda utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4 do Artigo 182 da Constituição Federal.
Esse processo permitira aos municipios e aos munícipes acesso aos investimentos disponibilizados para a execução de obras e investimentos municipais com base na construção de um programa de ação e investimentos locais e setoriais do município, que e resultante da implementação do processo de planejamento local durante a execução dos “Planos Diretores”. Constiui, tambem, o instrumento orientador e articulador dos demais instrumentos que compõe o sistema de planejamento municipal,entre eles:
PLANO PLURIANUAL (PPA), cuja duração deve estabelecer-se até o primeiro ano do mandato subsequente, fixando objetivos, diretrizes e metas para os investimentos.
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS (LDO), compreendendo as metas e prioridades que orientarão a elaboração do orçamento anual.
LEI DO ORCAMENTO ANUAL (LOA), compreendendo o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas em que o município detenha maior parte do capital social.
Entre vários itens, e destacado no projeto de lei, a criação, em audiências publicas, do concelho de desenvolvimento municipal, a partir da avaliação do funcionamento da comissão de acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal com sua composição e atribuicoes, onde serão discutidas as ações e os projetos prioritários tendo em vista a implementação do plano diretor municipal, apresentando a hierarquização de investimentos em infra-estrutura, equipamentos comunitários e ações institucionais para os próximos 10 anos, em compatibilidade com a projeção orcamentaria, incluida a previsão de capacidade de endividamento municipal.
Para começar esse processo de construção do plano diretor, o município terá que passar por uma outra etapa de recadastramento imobiliário, onde Bauru estaria aproximadamente com 90% de seu cadastro desatualizado. Fico à vontade para colocar esses conhecimentos a todos, que tais informações foram passadas ao candidato Tuga Angerami, no qual foram intensamente discutidos e acolhido para uma possível construção de uma cidade mais justa e legalmente constituída de acordo com o “Estatuto da Cidade”.
Lembrando que o artigo 50 da lei federal 10.257, de julho de 2001, determina que os planos terão que ser aprovado ate 2006, incorrendo o prefeito em improbidade administrativa, nos termos da lei.
Luiz Francisco de Paiva Martins - Arquiteto/urbanista - consultor em Planejamento Urbano e Rural - Crea 124.106/D-SP