Tribuna do Leitor

Empregada doméstica X feriados


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Sindicato dos Empregadores Domésticos de Bauru e Região, no intuito de contribuir com a sociedade, bem como elucidar à população de nossa cidade, quanto aos direitos e obrigações oriundas da relação empregatícia entre empregador e empregado doméstico, vem através desta coluna esclarecer dúvidas concernentes à existência de direito ou não da empregada doméstica gozar descanso remunerado nos feriados civis e religiosos. Toda essa celeuma é decorrente da insistência de alguns órgãos, como também de alguns profissionais da área jurídica, em não querer enxergar a diferença entre o empregador doméstico e o empresário, o âmbito residencial e o âmbito gerador de renda. E, com isso, disseminando discórdia entre a classe trabalhadora e a empregadora.

Os trabalhadores em geral passaram a partir de 1949 através da lei 605/49, a terem o direito de gozarem descanso semanal remunerado, sendo que o texto legal dispõe que este descanso deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Esse dispositivo legal também concedeu a estes trabalhadores o direito ao descanso remunerado nos feriados civis e religiosos. Porém, esses direitos não foram concedidos a todas as classes, sendo que dentre as classes não beneficiadas incluiu-se a empregada doméstica (Art. 1 - Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art. 5 -

Esta lei não se aplica às seguintes pessoas: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica a pessoa ou a família no âmbito residencial destas). A Constituição/88 estendeu a essa categoria o direito ao gozo de descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos (Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único.

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social - XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos). Como os amigos leitores podem observar, os dois dispositivos legais em vigor que dispõem sobre folgas, não dão supedâneo às informações que por aí circulam. Queremos ressaltar também que todo o direito gera uma obrigação, e, assim, somente terá direito ao gozo remunerado de folga aos domingos a empregada que cumprir integralmente a jornada semanal. O empregador doméstico poderá descontar além das faltas cometidas na semana o descanso semanal remunerado.

Cumpre-nos também informar que esses descontos devem ser efetuados no mês que ocorreu a falta, não podendo ser efetuado no mês seguinte, ou nas férias sob pena de preclusão deste direito. Caso algum órgão ou profissional tenha entendimento diferente do aqui exposto, o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Bauru e Região se dispõe a discutir a matéria e, se comprovado estar errado em seu entendimento, a vir a público para os esclarecimentos necessários.

Ângela M. L. M. L. Maeda - OAB/SP 82.304 - presidente

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