Observo que nos últimos anos aumentou em número significativo os advogados inscritos na OAB/SP e que muitos buscam fornecer os serviços profissionais para Procuradoria Geral do Estado (PGE) e para empresas públicas ou privadas, assim como outros variados profissionais fornecem a mão-de-obra como “autônomos†sem registro em Carteira de Trabalho.
Nenhuma alerta teria aos nobres colegas e trabalhadores “autônomosâ€, não fosse a Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, DOU, 09/05/03, especificamente o disposto no artigo 4.º, que obriga a empresa a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço e a recolher o valor arrecadado junto ao INSS e o disposto no 5.º, dessa mesma lei que obriga o contribuinte individual a complementar diretamente a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição quando as remunerações recebidas no mês por serviços prestados às pessoas jurídicas forem inferiores a este.
A Procuradoria, por força dessa lei, solicita aos advogados que procuram se inscrever junto a PGE e que ainda não estão inscritos na Previdência Social, a apresentarem o número do CICI. Espontaneamente, os advogados interessados em prestar assistência à PGE, procuram o setor de arrecadação e se cadastram na Previdência Social simplesmente como autônomo, profissão, advogado, cumprindo a exigência da PGE para se verem aceitos e inscritos. Esquecem, porém, que a partir da inscrição junto à essa autarquia, tornam-se contribuinte individual obrigatório (art. 11, inc. V, letra “hâ€, L. n.º 8.213/91).
Uma vez inscritos como autônomo junto à Previdência Social e prestadores serviços profissionais (pedreiro, costureira, advogado, engenheiro, médico, contador, etc), seja por conta própria, seja para a PGE ou para quaisquer outras empresas sem registro em Carteira de Trabalho, a falta de contribuição mensal, complemento ou não, no mínimo sobre um salário de contribuição (20%), entendo que tem-se como devedor da Previdência Social, sujeito ao pagamento daquela com acréscimos legais. E mais. A concessão do eventual pedido de benefício fica prejudicada em razão da dívida ou carência (contribuição mínima exigida em lei). Para os que exercem atividade apenas eventual, o ideal seria inscrever-se como contribuinte individual facultativo (código 1406 - mensal), não obrigatório. O número do PIS vale como número do NIT. (Shigueko Sakai - RG. 7.636.385/SSP/SP)