Articulistas

Para compreender o Judiciário


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Surgido um conflito de interesses, isto é, um litígio entre pelo menos duas partes, e se elas não o resolverem amigavelmente, podem valer-se do Judiciário, pois, obviamente, no atual estágio da civilização, não é lícito fazer justiça pelas próprias mãos. Não se pode despejar um inquilino, usando de força física. É preciso solicitar a intervenção do Estado-Juiz. O juiz somente atua, se for provocado mediante o ajuizamento da competente ação, com assistência, de regra, de advogado. A grande marca da função do juiz, função jurisdicional, é a imparcialidade: o juiz não pode ter interesse no processo, nem ligações com uma das partes, seja por parentesco, seja por amizade ou por outras razões que o impeçam de decidir segundo a lei e sua consciência. Para garantir a imparcialidade, o Judiciário precisa ser independente, isto é, que esteja a salvo de injunções políticas exercidas pelos outros Poderes e pelas cúpulas do próprio Judiciário. Para tanto, o magistrado goza de três predicamentos: a vitaliciedade e a irremovibilidade no cargo, e a irredutibilidade de vencimentos. Tais vantagens não são destinadas ao juiz, mas, sim, à sociedade, como ocorre nos Estados democráticos. E a Constituição Federal estabelece que os presidentes dos tribunais no Brasil sejam eleitos por seus pares, sem nenhuma interferência do Poder Executivo federal ou estaduais. Assegura-se, desta forma, à magistratura seu autogoverno.

Ocorre que a promoção do magistrado, em sua carreira, pode ser por merecimento ou por antigüidade. Sob o critério de merecimento, os tribunais não conseguem aferi-lo por dados objetivos (número de sentenças, celeridade, operosidade, qualidade etc.). Pelo contrário, no critério de merecimento não raro surgem fatores subjetivos, às vezes estranhos à função do magistrado, como sua conduta pessoal, embora possa em nada afetar a dignidade de seu trabalho, e outros fatores relativos a sua postura filosófica, religiosa, política, que servem para qualificá-lo ou para desqualificá-lo, segundo os interesses do tribunal. (...) A pressão política, exercida sobre os tribunais, e a pressão de poderosos grupos econômicos, muitas vezes, são bem-sucedidas. A cúpula pode ceder a essas pressões e, por seu turno, repassá-las ao magistrado, que, temeroso de ter rejeitada sua promoção por merecimento, cedera a tais pressões. Pior a pressão sobre o Supremo Tribunal Federal. De há muito postulo a reformulação no critério de seleção dos integrantes desse Tribunal. É preciso que maior número de magistrados de carreira o integre. A “quarentena” (o candidato a ministro deve desincompatibilizar-se, permanecendo por três anos afastado de cargos políticos) para ingresso nos tribunais superiores seria muito salutar, pois o ministro não ficaria próximo à presidência da República, que é quem o nomeia, com posterior referendo do Senado. O legislador, infelizmente, não impôs esse requisito.

E, com a adoção, pela emenda que reforma o Judiciário, da súmula vinculante, editada pelo Supremo, suas decisões vão obrigar a toda a magistratura nacional. Os juízes serão meros carimbadores de decisões, aplicando as súmulas do Supremo. A criação do Conselho Nacional de Justiça, integrado por seis membros estranhos à magistratura, será outro redutor da independência dos juízes. Estes poderão ser aposentados compulsoriamente por esse Conselho. Está ínsita na função do juiz decidir conflitos. Em tema de processo penal, a sociedade precisa compreender que não é o juiz a autoridade incumbida de sair à procura de provas. Ao delegado de polícia, na fase do inquérito, e ao promotor público, em juízo, é que cabe produzir prova inequívoca da culpa do réu. Na dúvida, o juiz está obrigado a absolver. Nosso Judiciário é o melhor da América Latina, na opinião do argentino Raúl Zaffaroni, e um sistema dos melhores do mundo, faltando, no entanto - e apenas isso - verbas suficientes para operar. A morosidade no andamento dos processos se deve essencialmente à falta de verbas e de uma efetiva autonomia orçamentária do Judiciário, do que a reforma constitucional não tratou.

O autor, Celso Luiz Limongi, é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da Associação Paulista de Magistrados

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