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Conselho Nacional de Justiça


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As funções desempenhadas pelo Estado distribuem-se em órgãos, ou poderes, denominados Judiciário, Legislativo e o Executivo. Trata-se da doutrina da tripartição dos poderes do Estado, feita pelo Barão de Montesquieu, no livro Do Espírito das Leis. Resumidamente, a cada atividade estatal deve corresponder órgãos ou poderes diversos: Executivo, Legislativo e Judiciário têm funções específicas e distintas. A Constituição estabelece a relação adequada - e sem possibilidade de modificação - entre os poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, de forma a que um poder possa reter o outro, reciprocamente.

O Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 45, a qual veiculou a denominada Reforma do Judiciário. Entre outros temas, instituiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com função de fiscalizar e punir membros e serviços auxiliares do Judiciário. Contudo, há inconstitucionalidade na criação desse conselho, pois ofende, vai de encontro à Constituição Federal. De fato, o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros, nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado. Porém, a maior parte dos integrantes desse conselho é indicada por tribunais superiores, cujos membros, por sua vez, também são escolhidos pelo presidente da República, após a aprovação pelo Senado.

Do mesmo modo, os membros do Ministério Público, estadual e federal, são cooptados, para comporem o Conselho Nacional de Justiça, pelo Chefe do Ministério Público Federal, o qual, por seu turno, também é nomeado pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado. Além do mais, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados podem indicar dois cidadãos ao Conselho Nacional de Justiça, desde que tenham notável saber jurídico e reputação ilibada, conceitos esses incertos, imprecisos ou indeterminados. (...)

Através de emenda constitucional, não é possível aumentar a participação política do Executivo e do Legislativo no Judiciário, devido às conseqüências nefastas que advêm dela. É o que ocorre no Conselho Nacional de Justiça, cuja composição permite agentes políticos imiscuir-se nas decisões administrativas do Judiciário. A independência política das instituições é condição para o bom exercício da democracia, a qual pressupõe a liberdade das pessoas, e esta é garantida ante as divisões das funções estatais. Com a preponderância do Executivo e Legislativo, nos comandos superiores dos órgãos do Judiciário, corremos risco de aniquilarmos o Judiciário como poder de Estado independente.

O Judiciário é órgão técnico, imparcial, atuando em prol da ordem jurídica, o baluarte de proteção das pessoas contra eventuais desmandos dos governantes, é o protetor dos direitos e garantias fundamentais das pessoas (direitos humanos). Porém, à medida da politização do Judiciário, ao longo do tempo, veremos que esse poder tornar-se-á fraco, acabrunhado, arrefecendo a nobre tarefa de julgar as causas contra os poderosos. Portanto, o Conselho Nacional de Justiça é ilegítimo, pois a emenda constitucional que o instituiu politiza o Judiciário, ao criar verdadeira tensão entre os poderes da República, inviabilizando a independência institucional do órgão encarregado de julgar atos dos governantes. (O autor, Heraldo Garcia Vitta, é Juiz Federal Titular da 3.ª Vara em Campinas, mestre e doutorando na PUC-SP e professor de direito)

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