O policial em folga que matou anteontem à noite um homem armado ao impedi-lo de prosseguir um assalto numa padaria situada no Núcleo Habitacional Gasparini agiu em legítima defesa, sustenta o comando da Polícia Militar. Neste caso, a ação dele não incorreria em crime. O posicionamento é fundamentado no Código Penal, onde está prevista a chamada exclusão de ilicitude, que desconsidera o delito em alguns casos.
Entre eles, está o estrito cumprimento do poder legal do policial, além da legítima defesa. “Geralmente, não configura (crime). Pelo risco da profissão, os policiais têm autorização do comando para portar arma (mesmo fora de serviço)”, explica o comandante interino do 4.º Batalhão de Polícia Militar do Interior (BPMI), major Pedro Baptista Lamoso.
De acordo com ele, dependendo do comportamento, a utilização da arma pode ser restrita ao expediente, mas a grande maioria do efetivo de Bauru tem permissão ampla para portá-la. “Mesmo no horário de folga, ele tem de combater o crime. Se existir algum delito, ele tem de atuar”, informa Lamoso. Caso contrário, o policial pode responder administrativamente e criminalmente.
A omissão resulta em advertência ou suspensão adminsitrativa. Sob a ótica criminal, pode ser acusado de prevaricação. “Ele tem de avaliar se tem condições de agir sozinho. Se avaliar que não, tem de pedir reforço. Não existe nenhuma regra (de abordagem) específica (para casos como o de anteontem)”, acrescenta o comandante. No entanto, ele informa que policiais em serviço devem seguir procedimento operacional, padrão transmitido em treinamento.
Essas condutas seriam adotadas inclusive para ajudar os policiais no controle da ansiedade e da adrenalina, inerentes à profissão. Mesmo assim, qualquer membro do efetivo que enfrente uma ação de alto risco, ainda que não haja ocorrência de morte, passa por avaliação psicológica, como aconteceu ontem com o policial envolvido no caso do Núcleo Habitacional Gasparini.
É o psicólogo quem define se policial pode ser liberado para retornar ao serviço normal ou se atuará temporariamente em atividades internas à corporação. Há ainda casos em que, para retornar às atividades diárias, ele deve freqüentar curso de preparação e adaptação. Em situações mais graves, quando o policial sofre abalo emocional, ele é conduzido para tratamento em clínica especializada.
Não deve ser o caso do policial que anteontem tentou impedir o assalto. “Ele é excelente. Nunca se envolveu em qualquer ocorrência. A análise (de homicídio) é muito forte. O termo está vulgarizado, como se fosse assassinato. Assassinato é homicídio, mas nem todo homicídio é assassinato. Essa palavra deveria ser melhor explicada para que as pessoas pudessem distinguir seus tipos (doloso – quando há intenção de matar e culposo – quando não há intenção de matar)”, conclui Lamoso.
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Homicídio
De acordo com o Código Penal (CP), matar alguém é homicídio. Mas em alguns casos, o crime pode ser descaracterizado. “O código tira a ilicitude do ato, se for apurado e julgado que a ação foi em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal”, reitera o advogado Almir Basílio, ao abordar a questão sem avaliar especificamente o caso registrado anteontem no Núcleo Habitacional Gasparini.
Ele explica que o CP define tanto a exclusão de ilicitude (artigo 23), quanto os requisitos para reconhecê-la. Entende-se em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros. Além dessa exclusão e da referente ao dever legal, o estado de necessidade também desqualifica o crime.
Ele pode ser aplicado em casos de quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitá-lo.