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Aborto


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O Governo Federal criou uma comissão junto à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres com o objetivo de discutir e ampliar as hipóteses em que as mulheres poderão optar pela prática do aborto, sem cometer qualquer ilícito penal. O aborto sob o prisma jurídico pode ser conceituado como a interrupção da gravidez, com a morte do feto. Este aborto pode ser espontâneo, cujo nascimento do filho é esperado e desejado, mas há a interrupção da gestação decorrente de fatores externos à vontade humana, tais como doenças ou má formação que inviabiliza a vida. Nestes casos, o aborto não caracteriza ilícito penal. Também existe o aborto provocado, cuja interrupção da gravidez decorre da ação humana que, através de processos químicos, farmacológicos, físicos, etc., levam à morte do feto.

O aborto provocado pode ser classificado em aborto necessário ou terapêutico, que consiste na interrupção da gestação quando ela coloca em risco a gestante e não há outro meio de salvar-lhe a vida. Também pode ser classificado em aborto sentimental, que consiste na interrupção da gravidez resultante de estupro e desde que haja o consentimento da gestante. Em ambos os casos, o aborto é permitido pela legislação. Já o aborto provocado será criminoso se a interrupção da gestação decorrer de ação humana, fora das hipóteses referidas, com ou sem o consentimento da gestante.

A sociedade brasileira promulgou em 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil, segundo a qual o País adota como fundamentos e princípios à dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos, a prevalência dos direitos humanos e a proibição da pena de morte, permitindo-a apenas em caso de guerra declarada em que o condenado tenha praticado crime de alta traição contra a Nação. Regulamentando a Constituição Federal, encontra-se o Código Civil dispondo que a personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento com vida, mas que a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do feto. E quais são os direitos dele? O principal deles é o direito à vida e a uma existência digna.

Portanto, se de um lado existem movimentos sociais que aplaudem a vertente da descriminalização do aborto, sob os argumentos de que a mulher é dona do próprio corpo, cabendo à ela única e exclusivamente decidir pela interrupção de uma gestação indesejada, bem como, o de que a criminalização do aborto leva a sua prática de forma clandestina e insegura, constituindo causa de mortalidade materna no País. De outro, é de uma clareza que o aborto extrapola o âmbito individual da mulher para atingir uma outra pessoa, ainda em formação e indefesa, além da sociedade como um todo que, através de seu arcabouço legislativo, assegura como bem de maior relevância a vida humana, seja ela quem quer que seja. É preciso, sim, evitar a gravidez indesejada, através da educação sexual patrocinada pelo poder público que esclareça e propicie à sociedade como um todo o acesso gratuito e simplificado a informações sobre a paternidade responsável, e aos métodos naturais e científicos capazes de evitar a reprodução humana não planejada, o que por certo permitirá o pleno exercício da sexualidade, livre de qualquer forma de agressão à mulher.

O autor, Vanderlei Ferreira de Lima, é procurador estadual e professor universitário na Unip

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