Articulistas

'Mulher honesta'


| Tempo de leitura: 2 min

O Código Penal Brasileiro, de 1940, alterado sucessivamente em muitos de seus artigos, continua a consagrar a expressão “mulher honesta”. A recepção do substantivo “mulher”, seguido do adjetivo “honesta”, poderia ser matéria de estudo simplesmente vocabular, não tivesse a enunciação repercussão mais séria no direito das pessoas. O gravíssimo são as conseqüências jurídicas dessa conceituação. Assim é que o artigo 215 do código estabelece a pena de um a três anos de reclusão para quem tenha conjunção carnal com “mulher honesta” mediante fraude. Se a conjunção carnal fraudulenta atinge mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos, a pena é mais grave - dois a seis anos de reclusão. (parágrafo único do artigo 215). Na mesma linha, o artigo 216 capitula como crime “induzir ‘mulher honesta’, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. A pena, neste caso, será de um a dois anos de reclusão.

Finalmente, o artigo 219 define o rapto: “Raptar ‘mulher honesta’, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”. (pena e dois a quatro anos de reclusão). O legislador, numa lamentável distorção ética e jurídica, não protege toda e qualquer mulher contra a conjunção carnal fraudulenta. São resguardadas contra esse atentado à dignidade da pessoa humana apenas a menor, se for virgem, e a mulher que o código classifica como honesta. Da mesma forma, só a mulher que, na ótica do código, é definida como “honesta” pode ser sujeito passivo de dois outros crimes: indução, mediante fraude, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; rapto mediante violência, grave ameaça ou fraude.Um sentimento mínimo de respeito à pessoa humana não excluiria mulher alguma de proteção contra os três crimes mencionados, tendo em vista que a característica em comum de todos eles é a prática mediante fraude. Ninguém pode ser fraudado na sua liberdade, nas suas escolhas, no direito de “ser pessoa”.

O código não define o que seja “mulher honesta”. Também não se refere, em qualquer artigo, a “homem honesto”. Dentro de uma visão machista, “homem honesto”, diversamente da “mulher honesta”, é aquele que paga as contas. Estas considerações sobre a expressão “mulher honesta” servem para destacar a importância da interpretação jurídica.

Procuramos citar uma hipótese na qual a interpretação literal da lei conduziria a uma irracionalidade. Mas à margem de um anacronismo tão gritante como este que exemplificamos, sempre se exige do intérprete uma visão histórica e finalística para corretamente aplicar o direito. A lei aplicada cegamente trai o direito. Ao jurista cabe a tarefa de descobrir o direito que, em muitas situações, esconde-se atrás da lei. Muito estudo, visão multidisciplinar, consciência reta, dignidade, sensibilidade. É isto que o povo espera dos juízes e operadores do direito em geral.

O autor, João Baptista Herkenhoff, é livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor

Comentários

Comentários