Uma decisão do Superior Tribunal Federal (STF) pode fazer com que, em Bauru, aumente a utilização de outras modalidades de garantia para a locação de imóveis, que não seja a tradicional prática de apresentar um fiador. A avaliação é de especialistas do setor imobiliário. No final de abril, o ministro do STF, Carlos Velloso, decidiu que o imóvel residencial é bem de família impenhorável, mesmo que seja para o pagamento de dívida contraída por fiança.
O ministro julgou recurso de um casal de São Paulo, que recorreu ao STF para não ter a casa da família penhorada para pagamento de dívida, pois era fiador em um contrato de locação de imóvel. Os corretores Wânia Pôrto e José Martinho Teixeira da Silva, membro do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci), não acreditam que o fato possa provocar mais rigor nos contratos de locação no que se refere à garantia dada como fiança.
“Não acho que as imobiliárias passem a ser mais rigorosas nesses casos, pelo menos aqui em Bauru. Cerca de 80% dos contratos de locação têm fiador que é proprietário de apenas um imóvel, porque é o que ocorre com a maioria das pessoas. Dificilmente um candidato a locatário conhece alguém que possua dois ou mais imóveis para ser seu fiador”, afirma Pôrto.
De acordo com ela, o que pode ocorrer é uma utilização maior das outras modalidades já existentes para garantir o negócio. Entre elas, o seguro-fiança, a carta de fiança feita numa instituição financeira, a poupança de três aluguéis adiantados ou o título de capitalização.
Seguro-fiança
No seguro-fiança, o locatário paga à vista ou parceladamente, numa seguradora, o valor de um aluguel durante o período em que vigorar o contrato, e a cada renovação contratual o seguro também deve ser renovado. No título de capitalização, a diferença é que a pessoa pode resgatar o valor pago se ao final do contrato não houver problema de inadimplência.
“No Interior do Estado, essas outras modalidades ainda são pouco utilizadas. A médio prazo, elas podem passar a ser mais procuradas. Então, pode até ser que as imobiliárias tentem insistir na busca por dois fiadores ou por um (fiador) que tenha dois imóveis, porque essa é a modalidade mais segura para nós. Mas certamente, o candidato a alugar um imóvel não terá as coisas dificultadas para ele”, avalia Pôrto.
Concorda com ela Teixeira da Silva, membro do Conselho de Ética do Creci. Segundo ele, a própria concorrência de mercado não permitirá que as empresas dificultem as regras para fechar um contrato de locação. Atualmente, em Bauru existem mais de 100 imobiliárias cadastradas, segundo Wânia Pôrto. Ainda segundo ela, são poucos os casos que chegam à penhora de bens dos fiadores.
“Se passar a ser uma exigência básica que dois fiadores assinem o contrato, o número de locações despencará. Então, acredito que as demais formas de garantia passem a ser mais utilizadas”, opina Silva.
De acordo com o advogado Mauro Nhola, as alterações constantes das leis que regulamentam a penhora de imóvel residencial é que provocam as polêmicas em torno do assunto. Segundo ele, a lei n.º 8.009/90 não permitia a penhora de imóvel residencial para o pagamento de dívida contraída por fiança.
“Mas depois veio a lei 8.245/91, que revogou a de 1990 e passou a permitir a penhora de imóvel de família nesses casos. Por outro lado, o artigo 6.º da Constituição Federal impede (a penhora). Portanto, essa garantia ainda será passível de muita discussão”, destaca o advogado.