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Livro proibido


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O escritor-jornalista Fernando Morais teve um livro de sua autoria apreendido a pedido do deputado Ronaldo Caiado, que se julgou atingido na sua honorabilidade por cinco linhas das 495 páginas de “Na Toca dos Leões”. O autor registrara no seu texto o relato do publicitário Gabriel Zellmeister, segundo o qual Caiado teria como projeto de governo à presidência da República adicionar à água potável um remédio que esterilizasse mulheres, como solução contra o nascimento de mais pobres no Nordeste. O juiz de primeiro grau lá de Goiás, Estado do ofendido, ainda impôs pesada multa para cada manifestação do autor contra a medida, se vier a acontecer.

A medida liminar põe em confronto o pleno exercício do poder jurisdicional, atribuído à magistratura, e a inviolabilidade da manifestação intelectual, ambos assegurados pela Constituição Federal. O inciso 9.º do artigo 5.º da Constituição diz: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”. A expressão “é livre” deve ser entendida quanto a atividade intelectual e a expressão dela, por todos os meios técnicos disponíveis. A liberdade de manifestação do pensamento é inviolável.

O mesmo artigo 5.º da Carta determina, no inciso 35, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Toda pessoa, física ou jurídica, cujo direito seja prejudicado ou ameaçado de ofensa ou dano, pode pedir ao magistrado competente que lhe assegure proteção. A proteção não é apenas para reparar o direito ofendido. Serve, em certos casos, para proteger a pessoa, impedindo que a ameaça ao direito se transforme em realidade.

Mas, para compreender as alternativas constitucionais, é necessário lembrar a condição do Brasil como Estado democrático de direito, o que leva ao imprescindível exame da história: as piores ditaduras exerceram seu poder proibindo, queimando, destruindo livros, sem indagar seus méritos, mas com o exclusivo propósito de cercear a livre difusão das idéias. Liminares como essa já culminaram com a busca e apreensão do livro de Ruy Castro “Estrela solitária – um brasileiro chamado Garrincha”, comovente biografia do grande craque. As filhas de Garrincha disseram, na ocasião, que não haviam lido o livro mas o advogado lhes prometia muito dinheiro, se forçassem a editora a um acordo. Em outra ocasião, alegando que Glória Perez, autora de “Explode Coração”, teria se baseado em sua vida para criar a personagem Dara, uma advogada de origem cigana quase conseguiu interditar dois capítulos da telenovela da Globo. Um oficial de Justiça foi à sede da emissora para apreender as fitas com as gravações, mas os advogados da casa obtiveram a cassação da liminar de busca e apreensão, evitando, assim, enorme prejuízo. Isso significa que há perigo potencial dessas liminares se destinarem mais à empolgação pública do que para realizar o direito. Nem estamos cuidando dos enormes prejuízos provocados pela retenção de edições inteiras de livros. Tratamos apenas da inviolabilidade do direito de manifestação. Já tivemos juízes concedendo liminares contra a circulação de jornais e revistas, publicação de notícias, de peças teatrais, de programas televisivos, numa atitude tacanha e atentatória aos princípios democráticos.

A liminar é ato de exceção. Deve ser concedida apenas em caso de efetiva necessidade e em condições as mais restritas possíveis - diz a jurisprudência. Caso contrário, seria uma condenação cautelar: o acusado é punido antes de provada a sua culpa. Aliás, a Constituição deveria ser aperfeiçoada nesse aspecto.O deputado Wagner Rossi chegou a propor emenda deixando claro que a obra literária ou outras formas de criação artística não poderão ter sua publicação, veiculação ou circulação impedida senão por decisão judicial de mérito.

Se o livro ofende a vida, a intimidade ou a honra de alguém, é necessário que a lei e o juiz punam severamente o ofensor, com reparação adequada do dano moral, o que a Carta Magna já preserva. Vedar, porém, liminarmente, a venda ao público, sem qualquer avaliação séria dos valores envolvidos, que estão na própria essência da vida democrática, é fato que excede os limites da preservação da liberdade de pensamento. É o mesmo que ferir de morte a própria democracia.

O autor, Zarcillo Barbosa, é professor de Legislação dos Meios de Comunicação na Unesp-Bauru

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