Tribuna do Leitor

Perigo iminente


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Assim começa a história: “Alguém devia ter estado contando mentiras a respeito do Joseph K., pois não tendo feito nada de condenável, uma bela manhã foi preso”... “Mas por quê?”... “Não estamos autorizados a dizer-lhe”... “K. vivia num país que possuía uma constituição jurídica e reinava a paz universal; todas as leis estavam em vigor; quem poderia ousar prendê-lo em sua própria casa?”.

O texto foi extraído do romance O Processo, de Franz Kafka, onde um “Alto funcionário de um banco, misteriosamente julgado por um misterioso tribunal por um crime misterioso de que é acusado, cometido contra misteriosa lei”. Trata-se, portanto, de ficção.

Porém, fatos ocorridos recentemente em nosso país retratam identidades de procedimentos. Refiro-me à recente “Operação Cevada” deflagrada pela Polícia Federal, com o intuito de prender suspeitos de participação em esquema de fraude de impostos federais.

Dentre os “suspeitos” encontram-se os advogados Gustavo Almeida Dias de Souza e Vinícius Camargo Silva, que foram presos em suas residências, invadidas e revistadas por policiais, tendo por base “Mandados de Busca e Apreensão e de Prisão”.

A referida “ordem judicial” foi dada pelo juiz federal de Itaboraí (RJ), dr. Vlamir Costa Magalhães, constando como motivo e finalidade: “Proceder à busca e apreensão de eventuais notas-fiscais, duplicatas, faturas, pedidos, contratos, correspondências abertas ou fechadas, agendas, agendas eletrônicas, computadores (inclusive laptops, notebooks, palmtops, etc), celulares, disquetes, assim como todo e qualquer documento ou objeto que possa de qualquer maneira, estar relacionados aos supostos delitos investigados”. Como se observa, não existe motivo expresso, somente finalidade, e mais, todas as ordens constam: “Réu: Não identificado”.

As determinações foram cumpridas por policiais de vários Estados, exceto de São Paulo, sem obediência e respeito aos ordenamentos jurídicos pátrios, quais sejam, o de ser autorizado pela Justiça Federal de São Paulo que, por competência territorial, seria a única com poder de autorizar expedição das ordens.

A nossa Constituição [tal qual no romance], em seu artigo 1.º preceitua: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento. I – a soberania; II - a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana”, entres outros fundamentos básicos.

O artigo 5.ª, dentre vários direitos e deveres individuais a serem preservados, prevê: “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Como se vê, a Constituição é taxativa ao afirmar que no país vige um “Estado Democrático de Direito” que pressupõe a existência de uma segurança jurídica a permitir à sociedade atingir seus objetivos e necessidades de sobrevivência, “dentro da paz universal”.

Segundo Rudolf Ihering, “o direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança”.

Atesta-se, pois, que no Brasil não vigora o “Estado Democrático de Direito”, apesar de previamente estipulado em lei [tal qual no romance].

Causa-nos ainda admiração o fato da Polícia Federal ter como chefe o dr. Marcio Thomaz Bastos, advogado criminalista de renome, possuidor de um currículo invejável, defensor desde o início de seu mister, do cumprimento e respeito às Leis e a ordem jurídica, tendo presidido os Conselhos Estadual e Federal da OAB, portanto, mais do que conhecedor das leis e da Constituição.

E o que se vê? Um antigo arauto das aspirações e direitos da sociedade brasileira, conivente com desmandos e desrespeitos ao “Estado Democrático de Direito”. A OAB/SP já esteve com o sr. ministro (e não foi em nenhuma “salinha” do planalto), onde expôs sua preocupação e pediu urgentes providências ante a fatos tão deploráveis.

A Constituição Federal prevê ainda em seu artigo 133 que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Portanto, é de salientar-se que a OAB, antes de preservar prerrogativas dos Advogados, luta para que os cidadãos não sejam usurpados em seus direitos plenos e irrevogáveis. Não se pretende com isso acobertar infratores, pois indivíduo de índole duvidosa não é privilégio da advocacia; existem em todas as classes, sem exceção, mas não se pode, com a justificativa de “investigação de supostos delitos”, descumprir-se preceitos constitucionais pétreos.

A ordem dada pelo magistrado de forma ampla e irrestrita, sem real motivação, sem identificar as infrações, sem qualificar, individual e precisamente os réus, sem dar-lhes direito à defesa, posto tratar-se de “inquérito sigiloso”, retrata procedimento absolutamente insensato, desprovido de fundamentação constitucional, ferindo de morte as mínimas garantias individuais dos cidadãos brasileiros.

Falta, infelizmente, segurança jurídica, traduzindo-se em perigo iminente onde quaisquer dos cidadãos poderão ter seus direitos violados, obrigando-nos a uma constante vigília e a recordar os ensinamentos do Professor Milton Santos, quando disse: “o tropel dos eventos desmente verdades estabelecidas e desmancha o saber”.

Henrique Crivelli Alvarez, advogado, ex-presidente OAB/Bauru, conselheiro Seccional OAB/SP, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina - Turma X - OAB/SP

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