Integra o elenco dos direitos e garantias fundamentais a presunção de inocência, que perdura enquanto não ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (Artigo 5º, inciso 57, da Constituição Federal).
Este é um princípio essencial para preservar a liberdade, a dignidade e a honra das pessoas.
Em outra parte (artigo 15, inciso 3), diz a Constituição brasileira que a suspensão dos direitos políticos, no caso da sentença criminal condenatória, só ocorre quando esta transita em julgado.
Em algumas hipóteses, dependendo dos recursos que sejam interpostos, a sentença criminal só transitará em julgado através de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em face da inumerável quantidade de recursos e da morosidade da Justiça, uma sentença criminal poderá levar quinze ou até mesmo vinte anos para que se torne definitiva.
Numa primeira abordagem, tendo presente o cidadão comum, as garantias citadas constituem pilares para salvaguarda da pessoa humana.
Mas, numa outra abordagem, penso no homem público condenado, por exemplo, às vezes até em mais de um processo, por crimes como peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação e tantos outros. Através dos recursos, a que toda pessoa tem direito, retarda por longo tempo o trânsito em julgado da sentença. Enquanto isso, candidata-se quantas vezes queira a cargos públicos e pode obter eleição.
Não deveria um deputado, um senador, um governador ter reputação ilibada, da mesma forma que a Constituição exige o requisito da reputação ilibada para ocupar diversos cargos relevantes na estrutura do Estado?
Alguém que seja condenado nos crimes citados, por exemplo, ainda que apenas pela Justiça de primeiro grau, tem a reputação ilibada exigível daqueles que têm o poder de governar, ou fazer leis e fiscalizar os administradores?
Um dos pontos que, a meu ver, deve integrar a agenda da reforma política é este de ampliar as inelegibilidades para suspender, provisoriamente, o direito de candidatar-se, de quem tenha contra si condenação, mesmo que não transitada em julgado, nos casos de crimes contra a administração pública.
Quando, a partir de 1985, defendemos, juntamente com muitas outras pessoas, a convocação de uma Assembléia Constituinte exclusiva, em vez da Constituinte congressual que foi adotada, pensávamos em pontos como este. Só uma Constituinte exclusiva, ou seja, uma Constituinte eleita apenas para discutir e votar a Constituição, teria em 1988 independência e condições para adotar certos princípios que contrariam interesses dominantes.
Diante da atual crise do sistema político, novamente entendemos que uma Constituinte exclusiva, pela qual o povo opte através de plebiscito, talvez possa abreviar caminhos para o enfrentamento dos nossos grandes desafios.
O autor, João Baptista Herkenhoff, é livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.joaobaptista.com