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Salvando as ‘bromélias’


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O artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 diz o seguinte: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Cada palavra nesse artigo tem uma grande importância e significado, mas resolvemos destacar cinco para explicar o absurdo de se acusar alguém por estar seguindo a Constituição.

O meio ambiente é um conjunto de elementos que interagem para garantia da sobrevivência das espécies. Esta é uma definição bem simplificada de meio ambiente. Esses elementos, conforme é estudado nas escolas, são as plantas, os animais, o ar atmosférico, a água e o solo.

Qualquer impacto negativo sobre os mesmos pode causar um desequilíbrio. No caso das plantas, a extinção de uma espécie pode ser a causa de um desequilíbrio ecológico com proporções inimagináveis para a qualidade de vida das futuras gerações. Por esta razão, a preservação das espécies é obrigação prevista na Constituição do Brasil.

A outra palavra escolhida refere-se ao verbo impor. O que significa que a Constituição não faculta, simplesmente, a “todos” o dever de defender e preservar o meio ambiente, mas nos obriga, nos impõe este dever. O que significa que, se o meio ambiente estiver em perigo de desequilíbrio ecológico, devemos agir em sua defesa, respeitando-se, é claro, os demais direitos e garantias assegurados constitucionalmente.

Outra palavra escolhida é coletividade. Está explícito no texto constitucional que não se pode esperar que apenas o Poder Público aja em defesa do meio ambiente. Toda coletividade é obrigada a fazê-lo. Finalmente, temos o verbo defender. Diferentemente de preservar ou conservar que dependem da ação da própria pessoa em relação ao meio ambiente (eu não desmato, eu não poluo...), o verbo defender exige uma ação contra algo que está sendo feito por terceiros (eu impeço que se desmate, eu impeço que se polua...). Evidentemente, a defesa tem que ser feita dentro da legalidade.

Nossa pergunta é: será que, se uma plantação está sendo queimada, faz-se necessária a permissão do dono da propriedade para iniciar o combate ao fogo? Da mesma forma: será que, se num desmatamento (legal ou não), alguém retirar do local algumas plantas ameaçadas de extinção, não para obtenção de vantagem ou lucro pessoal, mas para salvá-la da destruição iminente, está cometendo um crime?

Deveria esperar a ação do Poder Público, enquanto assiste a destruição das espécies? Como deve ser entendida a imposição à coletividade do dever de defender o meio ambiente para garantia da qualidade de vida das presentes e futuras gerações? Deixo essas perguntas para todos, pois, conforme nossa Constituição, estamos todos envolvidos.

Os autores, Maria Helena Beltrame, OAB-SP 78.599; Mayra Fernandes da Silva, OAB-SP 218-319; Fabrício Spadotti, OAB-SP 197.073; e Kathleen Scholten, são membros da Comissão de Meio Ambiente da OAB-Subsecção de Bauru

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