Em matéria publicada pelo jornal “O Estado de S. Paulo”, foi dado a conhecer sobre a situação em que se encontra o juiz federal de Ponta Porã/MS, Odilon de Oliveira, que está morando no fórum da cidade, em autêntico confinamento voluntário. Conta o artigo que “... em um ano, o juiz condenou 114 traficantes e hoje está jurado de morte pelo crime organizado. É o único caso de juiz que vive confinado no Brasil. A sala de despachos do juiz virou quarto de dormir. No armário de madeira, antes abarrotado de processos, estão colchonete, roupas de cama e objetos de uso pessoal. O banheiro privativo ganhou chuveiro. A família - mulher, filho e duas filhas -, que ia mudar para Ponta Porã, teve de continuar em Campo Grande. O juiz só vai para casa a cada 15 dias, com seguranças; teve de abrir mão dos restaurantes e almoça um marmitex, comprado em locais estratégicos, porque já foi ameaçado de envenenamento. O jantar é feito ali mesmo. Entre um processo e outro, toma um suco ou come uma fruta. ‘Sozinho, não me arrisco a sair nem na calçada’. Uma sala de audiências virou dormitório, com três beliches e televisão. Quando o juiz precisa cortar o cabelo, veste colete à prova de bala e sai com a escolta. ‘Estou aqui há um ano e nem conheço a cidade.’ Na última ida a um shopping, foi abordado por um traficante. Os agentes tiveram de intervir...”.
Neste país, é preciso muita coragem para exercer as atividades públicas com honestidade, ética, moral elevada e honradez. Esse destemido magistrado é digno da toga que veste e merece o respeito e apoio de todo cidadão que pauta sua vida pelos ideais da dignidade humana.
É público e notório que atualmente um famoso traficante brasileiro, devidamente condenado, cumpre pena em presídio de segurança máxima, obrigando as autoridades judiciárias brasileiras a realizarem um rodízio em relação às casas de detenção que possam recepcioná-lo, tão grande é o temor causado à população, por sua simples presença, em qualquer região. Interessante notar que recentemente os EUA solicitaram a sua extradição para que seja julgado naquele país, onde é considerado criminoso de alta periculosidade, como acusado de tráfico de drogas. Entretanto, o pedido de extradição foi negado, porque, segundo consta, nossas autoridades entendem que não há autorização constitucional para tanto.
No entanto, o preceito constitucional apresenta dúbio entendimento. Vejamos. Constituição Federal. “Artigo 5.º, XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” “Artigo 5.º, LI: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”
Ora, não existe crime pior do que o tráfico de drogas. A redação do texto constitucional (Artigo 5.º, inciso LI) pode ter uma interpretação dúbia, sendo de se aceitar como válida a interpretação de que o criminoso brasileiro poderá ser extraditado, se comprovado seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Parece-nos, ademais, uma tremenda hipocrisia, dar proteção a quem pratica de forma continuada, até com requintes de violência, o crime que afeta não só aquele que se torna um dependente químico, mas que faz também como vítimas diretas todos os integrantes da família e como vítimas indiretas todos os integrantes da sociedade como um todo, em face da responsabilidade humanitária de cada cidadão para com o outro. Não pode ser relegado outrossim, que cada criminoso desse jaez, integra uma autêntica rede do crime organizado, mundialmente combatido e punido com rigor. Não há como se entender como ferido um princípio de cidadania, quando ditos criminosos atentam até mesmo contra um princípio maior que é o da soberania nacional, com efeitos danosos em inúmeros países. Diríamos que estaria ocorrendo no caso, um efeito “dominó”. Derrube-se uma das peças e todas as outras cairão.
Em casos tais, constatado que nossas autoridades não têm condições, de por si sós, manterem a custódia desse tipo de criminosos, poderia se cogitar de extradição, atribuída a responsabilidade pelo julgamento e punição, aos países afetados, como soem ser os EUA, ainda mais quando se sabe que lá existe mesmo seriedade quanto ao cumprimento integral de penas dos crimes considerados hediondos.
Quanto aos que defendem que o princípio constitucional não pode ter interpretação dúbia, basta lembrar que tantas e inúmeras emendas constitucionais já foram feitas, inclusive para prejudicar direitos adquiridos dos cidadãos brasileiros honestos, que não seria por demais cogitar de mais uma emenda explícita para autorizar a extirpação de verdadeiros cancros que afetam a sociedade brasileira.
Com todo respeito que possam merecer opiniões contraditórias, esta é nossa opinião, como cidadão brasileiro.
João José de Lima - Jota - RG 3.776.025