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Nova MP ressuscita MP do Bem


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A Medida Provisória 255, que trata da tributação sobre os fundos de previdência complementar e foi aprovada às vésperas de “caducar”, representa a ressurreição da MP 252, conhecida MP do Bem, a qual, embora aplaudida por todos, malogrou por decurso de prazo. Melhor dizendo, perdeu a validade simplesmente porque nossos parlamentares não conseguiram aprová-la no prazo de 120 dias, o que exigiu do governo ação imediata a fim de impedir inúmeros problemas para o País e, particularmente, para a indústria imobiliária.

A MP do Bem, conforme já tivemos a oportunidade de analisar nesta seção, beneficiava diretamente nosso setor, incluindo pontos que corrigiam má-interpretação por parte da Secretaria da Receita Federal, no que se refere à Lei 10.931/04. Dentre eles, a impossibilidade de utilização do patrimônio de afetação (mecanismo que permite às incorporadoras separar as contas de cada empreendimento imobiliário e, com isso, ampliar as garantias a compradores e financiadores de imóveis), o qual se encontrava inviabilizado por instruções que determinavam um regime de tributação inadequado.

Além só desonerar as atividades do setor, a medida também criou incentivos concretos para dinamizar a comercialização de imóveis, favorecendo diretamente os compradores. Isentou do Imposto de Renda os ganhos de capital na venda de imóveis residenciais (desde que o valor apurado fosse utilizado na compra de outra moradia em até 180 dias).

Aquela MP também resolvia, embora parcialmente, o verdadeiro confisco decorrente da proibição da atualização dos valores dos imóveis na declaração anual de bens das pessoas físicas, por ocasião da entrega do Imposto de Renda. Parcialmente porque a atualização se dava com a aplicação de um fator redutor (0,35% ao mês) sobre o ganho de capital obtido na venda, de forma que a atualização não espelhava a inflação efetiva. Porém, o ajuste representava um passo rumo à desejada justiça tributária.

Ainda no que diz respeito ao setor imobiliário, a MP do Bem solucionava a questão do lucro presumido para as empresas do mercado; permitia aos compradores utilizar a previdência complementar como garantia adicional na aquisição de imóveis (condição esta que seria estendida aos inquilinos, nos moldes de uma fiança locatícia); elevava de R$ 20 mil para R$ 35 mil o limite para isenção do imposto sobre ganhos de capital na venda de bens de pequeno valor; e conferia, às pessoas físicas, isonomia às aplicações em Fundos de Investimento Imobiliário, que ficariam isentos de Imposto de Renda, a exemplo dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs).

O alívio trazido pela aprovação da MP 255 vem acompanhado de esperança em retomada efetiva da produção, comercialização de imóveis para a classe média e de baixa renda. Ela ressuscitou uma série de benefícios, que poderiam ter sido efetiva e injustamente suprimidos de todos os brasileiros, que não aceitariam passivamente outra decepção.

O autor, Romeu Chap Chap, é presidente do Sindicato da Habitação - Secovi-SP

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