Com todo respeito que a sra. Ângela Maria da Silva - presidente da UIPA de Bauru - merece, as colocações feitas por ela nesta coluna no dia 8 pp carecem de informações atuais e de bom senso.
A sra Ângela refere-se a uma decisão tomada em 2001, portanto, há mais de 4 anos, e superada pela entrada em vigor da Lei Federal nº 11.519 de 2002, que “Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de RODEIO e dá outras providências”, que corroborou com a Lei Estadual nº 10.359/99, já em vigor naquela época, porém, ignorada pelos magistrados, que na verdade deveriam julgar os pleitos do MP baseados no que diz a LEI, e esta está vigindo e encerra o assunto de modo definitivo. É constitucional, não há Ação Direta de Inconstitucionalidade pleiteando seja ela julgada inconstitucional, e muito menos o STF - Supremo Tribunal Federal - a declarou inconstitucional.
Equivoca-se a sra. Ângela Maria quando diz que a decisão do juiz proibindo a utilização de acessórios de montaria foi baseada no artº 32 da Lei 9605/98, quando na verdade a matéria discutida (rodeio) já é normatizada por leis estadual e federal.
O artigo 4º parágrafo 1º da Lei 10.519 diz: “As cintas, cilhas (sédem) e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais"; e mais, no parágrafo 2º : “Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos; e mais ainda, no parágrafo 3º: “as cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para animal". Portanto, tudo o que diz respeito ao rodeio já é tratado em lei específica. E numa coisa a sra. Ângela Maria está certa: lei não se discute, cumpre-se.
O eminente Exmo. desembargador dr. Luiz Elias Tâmbara, digníssimo presidente do Tribunal de Justiça de SP, concedeu no dia 10/10 pp, uma liminar ao pedido feito pela FAESP - Federação de Agricultura do Estado de São Paulo - no processo de nº 127.275.0/00 numa Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a Lei Paulista nº 11.977 - Código de Proteção e Defesa dos Animais (vetada pelo governador Geraldo Alckmim). No parecer do desembargador relativo à inconstitucionalidade da Lei 11.977, mais especificamente referente ao artigo 22, que proibia o rodeio, sua excelência (talvez ele nem goste de rodeio....) teve isenção de ânimo, critério, prudência e baseou-se na Lei Federal 10.519, em vigor, para preservar a atividade do rodeio no Estado de São Paulo.
Não é de mais também lembrar da Lei Federal nº 10.220/01 "Que reconhece a atividade de Peão de Montaria e o equipara a um Atleta Profissional". E aqui cabe uma reflexão: como exercer a profissão de Peão, se lhe é tirado esse direito, quando se proíbe o rodeio? E nesse caso não está se descumprindo a lei proibindo o rodeio?
Quanto ao justificar a proibição do rodeio por maus tratos aos animais, por atitudes de maus profissionais do rodeio, eles existem em todas as profissões - e no rodeio não é diferente, porém, os infratores devem ser personificados e punidos. Não é criterioso confundir bons com maus profissionais, generalizando todos como maus. É como por exemplo, se numa rua com vários bares, onde um deles vende bebida alcoólica para menores, todos os demais fossem fechados e punidos por isso.
Existem no Estado de São Paulo, segundo o calendário de eventos da Secretaria de Agricultura, 693 rodeios (58 festas por mês, l4 por semana), um público estimado em 56.000 pessoas/semana, e não há como negar a importância econômica e social como fonte geradora de empregos e renda, e, lamentavelmente, Bauru está privado desse benefício. Ressaltando mais uma vez que, tudo dentro da legalidade. Por que só Bauru quer ser diferente?
Profundamente lamentável ainda que algumas pessoas de Bauru façam parte de uma minoria com atitudes anacrônicas e retrógradas, tentando com isso impedir o desenvolvimento e querendo, de certo modo, colocar na população goela abaixo suas verdades e seus desejos.
É mais do que compreensível que algumas pessoas sensíveis não gostem e se constranjam com o rodeio. Agora, querer autoritariamente privar os outros que gostam, é no mínimo uma insensatez.
Federação de Rodeio do Estado de São Paulo - Carlos Padilha -7.996.385 - diretor