São Paulo - Até o dia 30 deste mês as empresas terão de pagar a primeira parcela do 13.º salário - também chamada de gratificação natalina - deste ano a seus empregados. O pagamento também é devido aos empregados domésticos, aos trabalhadores rurais e aos avulsos. A multa pelo atraso ou falta de pagamento é de R$ 170,25 por empregado prejudicado.
Os aposentados e pensionistas do INSS receberão a gratificação de uma só vez, entre os dias 1 e 7 de dezembro, junto com os benefícios referentes a este mês. A primeira parcela equivale à metade do salário do trabalhador no mês passado, desde que ele tenha sido registrado até 17 de janeiro deste ano, inclusive - pela legislação trabalhista, o período de 15 ou mais dias é considerado mês integral. Assim, os empregados registrados de 18 de janeiro deste ano em diante receberão o 13.º proporcionalmente ao número de meses trabalhados - cada mês corresponde a 1/12 avos do salário.
Um trabalhador registrado em 1 de abril deste ano terá direito a 9/12 avos. Se seu salário mensal é de R$ 2.400,00, ele terá direito de receber R$ 1.800,00, sendo a metade (R$ 900,00) no final deste mês. Quem já recebeu a primeira parcela junto com o pagamento das férias não terá nada para receber no dia 30 deste mês.
A primeira parcela não tem nenhum desconto, qualquer que seja o valor pago. Mas as empresas são obrigadas a depositar, até 7 de dezembro, os 8,5% do FGTS (8% para o empregado e 0,5% para custear o pagamento dos expurgos dos planos Verão e Collor 1). A segunda parcela será paga até 20 de dezembro. Ela corresponde ao salário do trabalhador em dezembro, menos o que foi pago na primeira parcela ou nas férias.
A segunda parcela tem também os descontos da contribuição ao INSS (7,65%, 8,65%, 9% ou 11%, conforme o salário; o desconto máximo é de R$ 293,49, ou seja, 11% de R$ 2.668,15) e do Imposto de Renda na fonte (se o valor tributável for superior a R$ 1.164,00).
O FGTS sobre a segunda parcela será recolhido pelas empresas até 6 de janeiro de 2006, junto com os 8,5% do salário de dezembro. O IR sobre o 13.º salário é calculado separadamente dos demais rendimentos do mês. Isso quer dizer que o 13.º salário é tributado exclusivamente na fonte, com base na tabela mensal. Assim, o valor recebido pelo contribuinte não integra sua renda anual para efeito de cálculo do IR devido. Da mesma forma, o valor retido na fonte (quando for o caso) não poderá ser restituído.