Bairros

Moradores esperam direito por usucapião

Rafael Tadashi
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“O maior problema aqui é a falta de registro de posse de alguns lotes, que ainda estamos aguardando”. Esta frase da presidente da Associação de Moradores do Núcleo Habitacional Fortunato Rocha Lima, Gisele Moretti, ilustra a questão de honra de grande parte dos moradores de bairros periféricos ou favelas: a declaração de usucapião, ou seja, o direito de ser dono de um imóvel após determinado período de ocupação.

Outro que aguarda há mais de três anos o direito de posse da terra por usucapião é Wanderley Aredes Maranho. Presidente da Associação de Moradores do Jardim Nicéia, ele mora no “bairro” há 12 anos e explica que a infra-estrutura do local melhorou bastante nos últimos anos, mas ainda falta a documentação de posse dos terrenos para que o local melhore ainda mais. “Quando mudei aqui todos moravam em barracas de lona, hoje temos energia elétrica, tratamento de água e esgoto, transporte coletivo. Esperamos apenas o direito de posse para pagarmos os IPTUs atrasados e conseguirmos asfalto”, salienta.

O usucapião, no caso de imóveis, é o direito que uma pessoa adquire de ser proprietário de determinado pedaço de terra após o uso ininterrupto e sem oposição do proprietário durante certo período de tempo, que varia conforme o tamanho do terreno e/ou as melhorias estruturais realizadas no local. Ou seja, se uma pessoa vai morar em determinado terreno e o dono não reivindica a desocupação, ela passa, após alguns anos, a ter direito de posse sobre o imóvel. “O usucapião visa a distribuição de justiça e riqueza, mas só pode ser realizado em áreas de propriedade particular”, explica Cláudio Bahia, professor de direito civil da Instituição Toledo de Ensino (ITE).

De acordo com ele, o usucapião especial pode ser configurado após cinco anos de uso da terra para imóveis urbanos de até 250 metros quadrados e para imóveis rurais de até 50 hectares. No caso de áreas maiores, a situação depende de como o imóvel foi utilizado ao longo do tempo.

No Código Civil, artigo 1.238, consta que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Na seqüência, a legislação complementa que o prazo estabelecido pode ser reduzido para dez anos caso a pessoa tenha estabelecido moradia habitual no imóvel ou realizado obras e serviços de caráter produtivo. O usucapião - que consta na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto das Cidades - foi estabelecido na Roma antiga e vem do latim usucapio, ou seja, capere + usu, que significa adquirir pelo uso.

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