Resolução 73/98
I - A transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e 70% para os demais;
II- Ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam no mínimo 50% de transmissão luminosa;
III- O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
a - Área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degrade, caso existente;
b- As áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
c- As áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.