Desde a última terça-feira, ficou definido que as empresas com direito à restituição do Imposto de Renda (IR) só receberão o repasse da Receita Federal se estiverem em dia com a Previdência Social e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). É o que determina uma portaria interministerial de 2 de fevereiro deste ano, regulamentando o artigo 114 da lei 11.196.
O texto determina que a Secretaria da Receita Federal (SRF), antes de restituir ou ressarcir a pessoa jurídica, deverá verificar a existência de débitos em seu nome na SRF e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Caso a Receita encontre débito, inclusive dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para quitá-lo, total ou parcialmente.
A lei também determina que a Receita Federal informe à Previdência o valor do crédito disponível do contribuinte para compensar com os débitos previdenciários. O novo procedimento não é complicado. “Se tiver o crédito, nós comunicamos à Receita Previdenciária, que verifica se há débito ou não no nome daquele contribuinte. Não havendo, ela comunica à Receita Federal e nós pagamos. Se houver débito, ela intima o contribuinte para se manifestar a respeito da compensação”, explica Luiz Carlos Aparecido Anézio, titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) em Bauru.
O Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal (Siaf), que coordena todos os pagamentos e restituições do governo, irá processar essa compensação. “No final, sobrando dinheiro, a gente restitui. Se faltar, ela (empresa) continua com esse débito parcial no INSS”, detalha Anézio.
De acordo com ele, caso o contribuinte aceite a intimação, a Receita compensará o valor. “Se ele não aceitar, a Receita reterá esse crédito até que ele pague o débito no INSS”, explica o delegado. Como é uma determinação recente, a DRF não possui nenhuma estatística sobre quantas empresas vão ser atingidas pelo novo procedimento.
Até o momento, a DRF não foi procurada por nenhuma empresa em busca de informações sobre a portaria, pois é um processo que não depende da demanda da pessoa jurídica, sendo a própria Receita quem inicia o processo. “É uma compensação de ofício, ou seja, não é uma compensação solicitada pela empresa”, observa Anézio.
Basicamente, o procedimento regulamentado pelo governo federal é um encontro de contas entre dois devedores. Ou seja, o contribuinte que deve ao governo e o próprio governo que também deve ao contribuinte. Além da compensação do valor, a pessoa jurídica também tem a possibilidade de pagar o seu débito com o INSS, apresentar a guia da quitação e pedir a restituição completa dos valores.