Considerando as notícias veiculadas nos diversos meios de comunicação da cidade de Bauru, destacando divergências entre o valor estimado pelo Município de Bauru e o valor encontrado na perícia, que geraram falsa sensação de favorecimento e levianas afirmações por parte de pessoas mal informadas e mal intencionadas, vimos à presença de Vossa Senhoria para oferecer os esclarecimentos elencados a seguir:
1. Na condição de perito judicial nomeado pelo R. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru nos autos do Processo 0223/06 da ação cautelar satisfativa de produção antecipada de provas requerida pelo município de Bauru em face de João Parreira Operações Imobiliárias S/C Ltda., o signatário, no cumprimento do ofício, elaborou o Laudo de avaliação referente a 271 lotes constantes no Decreto de Desapropriação.
2. O aludido Laudo foi elaborado em conformidade com as normas técnicas vigentes, em particular a NBR 14653-2 (Avaliação de Imóveis Urbanos), tendo-se utilizado o método comparativo de dados de mercado, com emprego de inferência estatística.
3. Para a determinação do valor unitário dos lotes do Jardim Yvone foi realizada uma exaustiva pesquisa junto aos classificados de jornais da cidade, complementada pela incessante busca de lotes ofertados e/ou transacionados no local. Para a definição desse valor unitário foram obtidas 15 amostras, todas destacadas no corpo do laudo contendo as informações relativas a endereço, melhoramentos públicos existentes, área, testada, topografia, acessibilidade, fonte, pessoa de contato, telefone, dentre outros.
4. Esse universo de elementos permitiu, através da inferência estatística, chegar ao valor de cada um dos lotes individualmente, levando-se em conta sua identidade e atributos, tais como área, topografia e distância ao pólo.
5. Visando minimizar a possibilidade de eventual falha no trabalho, o laudo foi submetido à análise de dois outros profissionais, especialistas em avaliações, sendo um com larga atuação na área de consultoria de imóveis e outro como avaliador da Caixa Econômica Federal.
6. Considerando-se que os valores indicados no laudo espelham a realidade do mercado imobiliário, correspondendo à justa indenização do desapropriado conforme prescreve a Constituição Federal, o Signatário foi surpreendido com afirmações “vagas” de que o valor da perícia se encontrava 31% acima do valor estimado pelo Município de Bauru.
7. Através de análise do processo da Prefeitura Municipal sob 22.399/05, que contém os procedimentos utilizados pelo Município para a avaliação, constatou-se que o mesmo não preenche nenhum requisito técnico, estando divorciado das normas e às margens do código do consumidor. Na realidade, o Município de Bauru, na qualidade de comprador, efetuou uma proposta visando os interesses do Município, oferecendo assim um valor muito abaixo do real. A veracidade de tal afirmativa é corroborada pelo próprio município que, através da elaboração de uma planta de valores propôs, e a Câmara Municipal aprovou, que para aquele bairro, Jardim Yvone, todos os lotes de terreno objeto da avaliação têm valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado.
8. Embora quem regule a avaliação do perito seja o mercado imobiliário, o laudo indicou um valor de metro quadrado (em média) de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) que é menor do que aquele que diz valer a Prefeitura e, conseqüentemente, a Câmara Municipal.
9. Apesar da infeliz colocação do Município junto aos meios de comunicação, ele não contestou o laudo elaborado, e nem poderia. Pelo contrário, manifestou-se junto ao R. juízo declarando sua concordância com o laudo apresentado, conforme documento anexo.
10. Caso ele tivesse qualquer dúvida sobre o valor, entendendo que o valor apurado não retratasse fielmente o mercado, teria a obrigação e/ou dever de apresentar sua contestação. Fato que não ocorreu.
11. Destaque-se que o laudo e público, podendo qualquer cidadão conferir a veracidade e fidelidade de todas as informações nele contidas.
12. O fato de ser inscrito ou filiado no PSDB, não interfere no exercício profissional do Signatário e nem poderia ter relação ou influência nos trabalhos realizados. Destaque-se, também, que o perito não milita e nem participa dos encontros do partido, também não havendo nenhum relacionamento profissional, político e nem pessoal com o vereador sr. João Parreira de Miranda.
13. Considerando que as notícias veiculadas importaram num sentimento de suspeição acerca da lisura e legitimidade em relação ao perito e seu laudo, pleitea-se junto a este conceituado veículo de comunicação, a publicação de matéria jornalística destacando nossa justificativa e nossos argumentos visando, assim, conceder o direito de resposta, prestando à população bauruense os esclarecimentos sobre a realidade dos fatos.
14. Com admiração e respeito, firmamos.
Atenciosamente. (Cláudio Vidrih Ferreira - doutor em Engenharia Civil - Crea 060091381 - membro titular do Ibape-SP)