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Juristas estudam fenômeno ‘stalking’

Rita de Cássia Cornélio
| Tempo de leitura: 4 min

Um amor incontido ou não correspondido, a vingança ou a inveja podem motivar uma pessoa a disparar uma série de ações contra outra, perturbando sua tranqüilidade e levando-a até a desenvolver uma neurose. Nos Estados Unidos, mais de um milhão de pessoas foram vítimas do “stalking”, a perturbação do sossego, em 2002. No Brasil, onde é considerado apenas contravenção penal, não há estatísticas.

O assunto, que durante muitos anos figurou no meio jurídico como de menor importância, ganhou espaço no 15.º Período de Sessões da Comissão de Prevenção ao Crime e Justiça Penal, realizado em Viena (Áustria), onde foi batizado de “stalking”.

Promovido pela Organização das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), o evento também tratou de outras questões de relevância, como terrorismo, tráfico de drogas e de seres humanos, corrupção, lavagem de dinheiro, justiça criminal e cooperação internacional.

O jurista Damásio Evangelista de Jesus, um dos participantes do evento, convidado e integrante da delegação da Instituto de Criminologia das Nações Unidas (Unicri), diz que o fenômeno “stalking” está ocorrendo em todos os países.

“A ONU tem recomendado aos Estados-Membros a edição de normas civis e penais que impeçam e reprimam essa prática. Na Áustria, encontra-se em tramitação no Parlamento um projeto de lei sobre o “stalking”, disciplinando o fato nos aspectos civis e penais. Espera-se que se torne norma ainda este ano”, diz.

Na legislação penal brasileira, o ‘stalking’ configura a contravenção penal de “perturbação da tranqüilidade”. Aquele que for condenado, é penalizado com prisão simples de 15 dias a dois meses, ou multa, conforme prevê o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.

“Stalking”, segundo Damásio, é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando meios e táticas diversas. Na opinião do jurista, o “stalking” constitui fato mais grave do que muitos crimes, como a ameaça e a injúria. “É certo que em muitas hipóteses esses delitos integram a ação global da perseguição, pelo que o sujeito não deixa de responder por eles em concurso”, comenta.

Damásio acha que o assunto merece mais atenção do legislador brasileiro. “O stalking, como fato principal almejado pelo autor, é de maior seriedade do que os próprios delitos parcelares. Por isso, merece mais atenção e consideração do legislador, transformando-se em figura criminal autônoma e melhor definida”, sustenta o jurista.

Fenômeno mundial

De acordo com estimativas apresentadas no encontro em Viena, nos Estados Unidos cerca de um milhão de mulheres e 400 mil homens foram vítimas de “stalking” em 2002. Na Inglaterra, a cada ano, 600 mil homens e 250 mil mulheres são perseguidos. Em Viena, desde 1996, existem informes da ocorrência de 40 mil casos; em 2004, num grupo de 1 mil mulheres entrevistadas pelo telefone, pelo menos uma em quatro foi molestada dessa forma.

Controlador de movimentos

As ações do “stalker”, quem pratica o “stalking”, vão muito além das cartas apaixonadas, e-mails, flores e recados. “Às vezes, o sujeito ativo espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que ela é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo a residência, que perdeu no jogo, que está sendo procurada pela polícia”, enumera Damásio.

Essas ações, na opinião dele, fazem com que o sujeito ativo ganhe poder psicológico sobre o passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. Prevenir ou interromper a ação do “stalker” não é tarefa fácil. Rara é a oportunidade de repressão, uma vez que as investigações quase sempre terminam em insucesso.

Medidas como troca ou ocultação do número do telefone, mudança de identidade, de residência e de cidade de contratação de detetive particular não têm dado bons resultados, tendo em vista que os “stalkers” em pouco tempo descobrem os novos números.

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Motivos

Os motivos para um indivíduo praticar o “stalking” podem variar, assim como os papéis que ele podem assumir. Geralmente, o sujeito ativo é o homem e o passivo, a mulher, mas há exceções. Há casos, em que aparecem nos pólos dois homens ou duas mulheres.

Dentre os motivos, o amor, desamor, vingança, ódio, brincadeira, inveja ou qualquer outra causa subjetiva ou pessoal.

Na maior parte das vezes, trata-se de um amor incontido, em que o ‘stalker’, geralmente do sexo masculino, repete diuturnamente sua manifestação de amor à pessoa destinatária da sua paixão.

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Características

1-Invasão da esfera da intimidade e privacidade da vítima

2-Repetição de atos

3-Dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo

4-Lesão à sua reputação

5-Alteração do seu modo de vida

6-Restrição à liberdade de locomoção

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