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Acordo entre separados evita briga

Erika Pelegrino
| Tempo de leitura: 6 min

A psicanalista Maria Antonieta Pisano Motta, mestre em psicologia clínica pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e psicanalista formada pelo Instituto Sedes Sapientiae de São Paulo, discute o tema guarda compartilhada e seu impacto no desenvolvimento saudável da criança em entrevista ao Jornal da Cidade. Motta é co-fundadora e ex-presidente do Conselho Deliberativo e ex-presidente da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família.

Ela também é colaboradora convidada da Comissão Especial de Bioética e Biodireito da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) e autora do Livro: Mães abandonadas: a entrega de um filho em adoção. Leia a seguir principais trechos da entrevista.

JC - Quais as condições primordiais para que a guarda compartilhada seja instituída?

Maria Antonieta Pisano Motta - A guarda compartilhada pode ser aplicável a variadas e diferentes situações, sendo inclusive aplicável e muito bem-vinda como solução em situações de litígio, desde que seja alcançada pela metodologia adequada e com as intervenções necessárias por parte dos profissionais competentes. Muito se evoluiu na compreensão dos efeitos da guarda compartilhada sobre as crianças e por esta razão o fato de a criança ser pequena ou os pais se desentenderem não mais é obstáculo, a priori, para a aplicação deste tipo de guarda. A guarda compartilhada, muitas vezes, revela o poder de conseguir que os pais sejam mais próximos e participativos da vida dos filhos do que eram antes da separação do casal, validando o papel parental de ambos com igualdade de importância e de relevância, incentivando-os ao envolvimento próximo, contínuo e estável com a vida e o bem-estar dos filhos.

JC - E em casos de separação litigiosa?

Motta - A nosso ver, a guarda compartilhada também pode ser solução para aqueles litígios nos quais as crianças são utilizadas como armas de guerra havendo interferência continua de um dos genitores na possibilidade de relacionamento com o não-guardião. Nos referimos aos casos em que as visitas são dificultadas ou impedidas, em que os contatos telefônicos são proibidos e dificultados, em que o genitor não guardião é excluído de comemorações e eventos e de informações da vida social, escolar e de informações sobre a saúde do filho.

JC - Quais os benefícios da guarda compartilhada para o desenvolvimento psíquico da criança?

Motta - Com freqüência muito maior do que a desejável. Os filhos do divórcio não são somente atingidos pela dolorosa modificação da estrutura familiar, com todas as perdas dela advindas, mas são incluídos como partícipes de uma luta na qual são oponentes as pessoas com quem eles possuem o maior e mais importante vínculo afetivo e das quais eles mais necessitam e dependem: seus pais. Nessas circunstâncias, as crianças são submetidas a sofrimentos enormes com conseqüências dramáticas ao seu desenvolvimento fisiopsiquico. A continuidade do convívio da criança com ambos os genitores é um dos princípios indispensáveis para que o desenvolvimento emocional da criança se dê de forma saudável. Na guarda compartilhada, o genitor que não tem a guarda física não se limitará a supervisionar a educação dos filhos, mas ambos os pais participarão efetivamente dela como detentores de poder e autoridade iguais para tomar decisões diretamente concernentes aos filhos, seja quanto à sua educação, religião, cuidados com a saúde, formas de lazer, estudos, etc. A guarda compartilhada permite que os filhos vivam em estreita relação com ambos os genitores, podendo possibilitar a alternância de períodos de convivência tanto com um quanto com outro. A alternância na guarda física é, pois possível desde que seja um arranjo conveniente e adequado para a criança, levando-se em conta sua idade, estado de saúde, local de estudo, etc.

JC - A guarda compartilhada também traz uma igualdade maior na responsabilidade pelo sustento dos filhos?

Motta - A co-participação em igualdade nos direitos e principalmente nas responsabilidades e deveres, inclui uma co-responsabilidade pelo sustento material dos filhos. Resumidamente, pode-se dizer que vale nessa forma de guarda a relação necessidade/possibilidade, devendo ambos os pais se responsabilizar pelo atendimento às necessidades materiais de seus filhos, sendo que a forma de fazê-lo deverá ser regida contratualmente.

JC - No caso de alternância de lares, viver em duas casas, com regras, normas, valores, modos de pensar diferentes, pode deixar a criança confusa?

Motta - Não necessariamente. Ela pode estar sob a guarda de um dos genitores e ficar absolutamente confusa pelas atitudes desqualificantes mútuas sem saber como julgar os atos de cada um dos genitores. A criança se habitua a ter duas casas e vive com naturalidade esta realidade, denominando de “minha casa” tanto a casa da mãe quanto a casa do pai. Certamente é preciso avaliar quando a criança é portadora de alguma dificuldade específica ou quando os pais inadvertidamente confundem a criança contrariando repetida e consistentemente as orientações do outro. Aí sim a criança pode ficar confusa. Eles não precisam concordar em tudo, mas há um básico que precisa ser comungado em qualquer tipo de guarda vigente.

JC - Em que casos a guarda compartilhada não é a melhor opção?

Motta - Cada caso deve ser avaliado em sua especificidade. Eu não diria mais que quando a criança é pequena a guarda compartilhada não deve se aplicar, pois há casos em que o pai é figura importantíssima no papel de cobrir lacunas eventualmente deixadas por uma mãe inábil, desinteressada e negligente. Neste caso, a guarda compartilhada não só é bem-vinda como é necessária para garantir o bom desenvolvimento da criança. Por vezes, atribuir a guarda a apenas um dos genitores, em geral à mãe, também não favorece necessariamente a criança insegura e instável, pois eventualmente o pai é a figura de segurança dela, a que a garante e que lhe transmite tranqüilidade ou confiança. Ou vice-versa, quem pode ter esse papel é a mãe. Enfim, eu diria que, em princípio não há elementos a priori que possam justificar a não-aplicabilidade da guarda compartilhada.

JC - Então, cada caso deve ser avaliado dentro de suas especificidades?

Motta - A guarda compartilhada deve ser tomada, antes de tudo como uma postura, como o reflexo de uma mentalidade segundo a qual pai e mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto essas relações devem ser preservadas para a garantia de que o adequado, desenvolvimento fisiopsiquico das crianças ou adolescentes envolvidos venha a ocorrer. A nosso ver, deve-se ter sempre em conta a necessidade de uma avaliação objetiva da aplicabilidade deste tipo de guarda em relação à gama de condições e circunstâncias que cada caso apresenta, evitando-se a admissão preconcebida de sua falta de operacionalidade. Descartar, a priori, a guarda compartilhada como uma das soluções possíveis pode dificultar a concretização do atendimento ao melhor interesse da criança, pode dificultar ou entorpecer dinâmicas familiares, levando muitas vezes a intervenções judiciais e freqüentemente repetidas intervenções seriam desnecessárias.

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