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‘A lei não vai ajudar em nada e eu vou apanhar mais’

Érika Pelegrino
| Tempo de leitura: 2 min

Nívea (nome fictício), 32 anos, é agredida pelo marido há 10 anos. Muita surra, xingamentos e três gravidezes depois, a dona-de-casa nunca denunciou o marido. “Não acredito que a lei vai ajudar em alguma coisa, não”, conta. “Ele (marido) mesmo fala que se eu quiser procurar a delegacia da mulher eu posso ir, porque com ele não vai acontecer nada, vai pagar umas cestas básicas e pronto. Agora eu, eu vou apanhar muito”.

A descrença de Nívea não é infundada. A advogada, mestre em direito e conselheira Carmen Hein de Campos afirma que a atual legislação aplicável aos casos de violência contra as mulheres, em geral, é extremamente questionada.

A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) que trata dos delitos de menor potencial ofensivo, no âmbito da qual estão os casos de violência doméstica contra as mulheres, mostrou-se incompatível com a preservação dos direitos das mulheres, de acordo com a advogada. Campos afirma que a aplicação desta lei aos casos de violência doméstica banalizou este tipo de crime e não preveniu novas violências.

A advogada defende a criação de uma nova legislação. “Defendemos uma legislação específica de combate à violência contra as mulheres fundada na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará. Por isso, não basta mudar a lei 9099/95, porque ela trata (em virtude de previsão constitucional) dos crimes de menor potencial ofensivo. Ela parte de um pressuposto teórico equivocado (delitos de menor potencial ofensivo) se aplicado à violência de gênero. Somente com uma nova legislação poderemos superar esse problema que é, por um lado, de natureza teórica, mas por outro, que tem efeitos práticos na aplicação da lei”.

A tentativa de aumentar a penalização do agressor com a Lei 10.886/04, que passou de três meses para seis meses a um ano, não trouxe mudanças relevantes no combate à violência contra as mulheres. “Na verdade, a Lei 10.886 criou um tipo autônomo - a violência doméstica. O problema é que a pena prevista no tipo (de 6 meses a um ano de detenção) mantém o julgamento do crime nos juizados especiais criminais, ou seja, mantém a violência doméstica como delito de menor potencial ofensivo”.

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