Política

Decisão do STJ gera restituição a aposentados da Cesp e da Cteep


| Tempo de leitura: 3 min

Apenas algumas horas depois de a CTEEP ter sido privatizada, no último dia 28 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença judicial do dia 27 de abril passado, da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo. Esta sentença determina a restituição a cerca de 6 mil aposentados e pensionistas da CESP e Eletropaulo de valores referentes à redução nas complementações de aposentadorias, aos cortes de adicionais e à contribuição previdenciária descontada indevidamente desde o início de 2004.

Em Bauru, cerca de 300 funcionários da companhia de distribuição de energia elétrica estadual discutem a privatização e a garantia de benefícios adquiridos ao longo da carreira, além de aposentados da Cesp.

Do total de R$ 5 bilhões da dívida, cabe à CTEEP pagar entre R$ 1,6 bilhão e R$ 1,9 bilhão, segundo dados da própria Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, também condenada solidariamente na sentença, assim como a CESP e a Fundação CESP, que devem arcar com o pagamento do valor restante. “O descumprimento da decisão implica no pagamento de uma multa diária de R$ 10 mil, por parte de todos os réus citados, sem prejuízo do pagamento dos valores principais devidos”, avisa Marco Antonio Innocenti, da Innocenti Advogados Associados, responsável pela ação em nome da Associação dos Aposentados da Fundação CESP (AAFC).

O advogado afirma que a decisão do STJ reafirmando a sentença proferida pela Justiça do Trabalho foi correta, pois o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para decidir a questão, em julgamento realizado no dia 10 de maio passado. Ele esclarece que a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar tal ação foi contestada agora pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo junto ao STJ, com o intuito de desonerar a CTEEP da responsabilidade da dívida, assumindo ela própria a responsabilidade pelo pagamento.

“A discussão sobre se a competência era da Justiça comum ou da trabalhista para julgar tal tipo de ação já havia acontecido anteriormente. Foi superada com a sentença proferida pela 49ª Vara do Trabalho no último dia 27 de abril e pelo julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 10 de maio”, pondera.

“Trata-se de competência da Justiça do Trabalho porque todos eram empregados celetistas da CESP. Portanto não podem ter desconto de contribuição previdenciária porque não são servidores públicos inativos e o pagamento de complementação de aposentadoria, assim como a incorporação de adicionais, estava previsto em seus contratos de trabalho”, destaca Innocenti.

Ele critica também o ato precipitado da CTEEP, ao divulgar à mídia, no dia 21 de junho - portanto uma semana antes do leilão de privatização -, comunicado sobre decisão monocrática do STJ enfatizando a suposta anulação da sentença proferida pela Justiça do Trabalho paulista, tentando mostrar ao mercado que seria desonerada de tal débito. “No comunicado, em momento algum se falou que tal decisão era passível de recurso. Além do mais, ela sequer havia sido ratificada pelo órgão colegiado competente para seu julgamento”, observa ele.

O especialista avisa que a sentença judicial trouxe ainda outros benefícios aos trabalhadores. Entre eles, considerou ilegal transferir a responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, impedindo que sejam aplicadas aos beneficiários as regras que regem os funcionários públicos estaduais. Vedou ainda a alteração unilateral das cláusulas e condições sob as quais foi instituído o benefício. “A supressão de adicionais incorporados ao benefício, decorrentes dos contratos individuais de trabalho, também foi rejeitada na sentença”, ressalta.

Innocenti lembra ainda que “a decisão do STJ, proferida pelo ministro Paulo Gallotti apenas algumas horas depois do leilão de privatização da CTEEP, está em consonância com toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como com toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do assunto”.

Comentários

Comentários