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Pluripartidarismo político


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Como é sabido, tem-se que os partidos políticos são associações constituídas para a participação da vida política de um país, para a formação da vontade nacional, com objetivos de propagação de idéias e de conquista, total ou parcial, do poder político (peças fundamentais à democracia). Têm natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito privado, com bem demonstra o §2.º do artigo 17 da CF. A CF adota dois grandes princípios em matéria de organização partidária, a saber: ampla liberdade partidária (devem ser resguardos os princípios constitucionais referentes a soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo; aos direitos fundamentais da pessoa humana, observando-se, ainda, seu caráter nacional, proibição de recebimento de recursos estrangeiros ou subordinados a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral, funcionamento parlamentar de acordo com a lei) e autonomia partidária.

Os partidos políticos têm for função a divulgação de idéias e a conquista do poder político: partidos de situação (sustentação política ao governo no Parlamento) e partidos de oposição (fiscalização dos atos do governo e a formulação de políticas alternativas). Importante questão que se coloca em discussão com relação ao princípio fundamental do pluripartidarismo político diz respeito ao conteúdo, de natureza infraconstitucional, positivado no artigo 13 da Lei n.° 9.096, de 19 de setembro de 1995, a saber: “tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e nulos, distribuídos em pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles”.

Essa imposição, válida para já para o pleito eleitoral que se avizinha e comumente denominada de “cláusula de barreira”, não redundará, exatamente, na extinção da agremiação política que não atingir 5% dos votos para deputado federal em todo o território nacional, espraiados em pelo menos nove unidades federativas, com um mínimo de 2% em cada um deles, mas, com certeza, importará em drástica e radical diminuição de sua importância e de sua atividade, restringindo, por conseguinte, sua participação na construção democrática, podendo-se citar, como exemplo da dimensão restritiva do referido fenômeno, a “punição” exarada no inciso II do artigo 41 do referido texto de lei: “noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados”.

Não se nega, é bem verdade, que o provável móvel de erigir a condição de texto de lei a referida “cláusula de barreira” foi a fortificar as instituições partidárias, de modo a dificultar as atividades e a existência dos chamados “partidos de aluguel”, prática essa muito comum em nosso sistema eleitoral. Mas, de outro lado, não se pode perder de vista que, diante de uma interpretação histórica da Carta de outubro, a opção do legislador constituinte ao sufragar como princípio fundamental da República o pluripartidarismo político foi, sem sombra de dúvidas, espancar quaisquer resquícios de identificação com o regime ditatorial vigente até aquela época, incluindo-se aí expulsão de um regime política bipartidário, o que, salvo melhor juízo, nos leva a conclusão de que, no Brasil e do inafastável ponto de vista constitucional, há que, necessariamente, se verificar a plena existência de, no mínimo, três partidos políticos atuantes. À guisa de informação, tem-se que a discussão ao derredor da constitucionalidade ou não dos dispositivos de lei mencionados linhas atrás, encontra-se pendente de apreciação no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, via controle abstrato, representado pelo ajuizamento, pelo Partido Social Cristão, da ADIN n.° 1354-8, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello1.

O autor, Claudio José Amaral Bahia, é professor de Direito Civil da ITE-Bauru e doutorando em Direito do Estado pela PUC/SP

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