Política

TCE barra trocar dívida por materiais

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 2 min

A julgar pela sentença transitada em julgado (definitiva) neste mês no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), os municípios não podem receber bens, como materiais, para a quitação de débitos de impostos. O caso concreto aconteceu em 1997, durante o governo do ex-prefeito Antonio Izzo Filho, em que a prefeitura aceitou receber como dação em pagamento materiais de duas empresas para a eliminação de débitos fiscais que somaram, à época, R$ 234.155,23.

A Prefeitura de Bauru foi notificada da sentença para que sejam tomadas providências contra a medida irregular, no prazo de 60 dias. O mesmo processo foi enviado ao Ministério Público (MP) para análise. O julgamento, que teve como relator o conselheiro Antonio Roque Citadini, discute as modalidades legais ou não possíveis para que o Município aceite como pagamento de impostos em atraso bens materiais.

Na avaliação jurídica do tribunal, as possibilidades admitidas no Código Tributário Nacional (CTN) para que uma empresa ou contribuinte acerte suas contas com a prefeitura incluem os pagamentos em dinheiro, cheque, vale postal, título da dívida pública e dação de bens imóveis ou mercadorias”. A discussão, no caso, se deu em relação a débitos que foram extintos em relação à empresa Gerval Pedreiras Terraplenagem e Obras com a promessa de entrega ao Município, na oportunidade, de 14.727 m3 de pó de pedra, pedra e pedriscos.

Interpretação da lei

A tese contrária do TCE, portanto, se prendeu à interpretação contrária à inclusão de “mercadorias” na operação. A assessoria jurídica do órgão manifestou que a irregularidade ocorreu porque a medida não poderia ser feita por dação em pagamento e, mesmo com a aprovação de lei autorizativa pelo Legislativo, a ação também afrontou a Constituição ao identificar o contribuinte, na época, com o agravante de que o acordo não foi cumprido.

O Executivo argumentou que foram tomadas todas as medidas legais e administrativas para garantir o interesse público, como a aprovação da lei pelo Legislativo autorizando a operação, a atualização do crédito tributário e o termo para o recebimento do material. Mas o TCE advertiu que o material não foi entregue na forma acordada e apenas em parte, enquanto que o Município liberou o contribuinte do cadastro de inadimplente mesmo assim. Apesar de ter considerado irregular este caso, a administração ainda levantou que o tribunal julgou regular procedimento nos mesmos moldes referente a outro município em 2003. No mérito, o TCE, ainda assim, julgou que a forma de pagamento utilizada pela Prefeitura de Bauru não poderia ter ocorrido.

Para o advogado do ex-prefeito, Ailton José Gimenez, a legislação comporta o pagamento de tributos com bens, inclusive com a possibilidade de penhora de imóveis em situações recentes. Ressalvando que não analisou o caso julgado pelo TCE, ele considerou que o caso não gera consequências ao ex-prefeito em outras esferas judiciais. Não foi localizado representante da empresa mencionada no julgamento, ontem.

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