Tribuna do Leitor

Multas no Trânsito


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Concordo com a manifestação do leitor sr. Olezindo Sandrin sobre como evitar multas no trânsito, simplesmente cumprindo a Lei (JC, 02/9/2006, pág. 2). Não obstante, apresento uma única restrição: a lei é para ser cumprida por todos (erga omnes). No caso da legislação de trânsito, as regras devem ser observadas tanto pelo usuário como também pelo órgão de fiscalização.

É verdade que as multas por excesso de velocidade possam decorrer da aferição por dispositivos eletrônicos (radares), somente ilididas por exceções legais, como soe ser o estado de necessidade. Mas também é verdade que existem casos em que possam ter sido aplicadas por mera presunção do fiscal autuante.

Ressalvo aqu, que não chego a afirmar, por temerário, que haja um premeditado cumprimento de cotas para uma acenada “indústria da multa”, mesmo porque errar é humano e é possível haver casos em que, por uma falta de melhor visualização, os dignos e zelosos fiscais tenham incorrido em erro de interpretação quanto aos fatos.

O Código de Trânsito Brasileiro regulando procedimentos viários estabelece sanção prévia à infração conceituada como de mera conduta, ou seja, basta que esteja agindo em desacordo com o enunciado de um dos preceitos, para que o infrator já sofra a imposição de pena. Vejamos: estacionar ou ultrapassar em lugar proibido, excesso de velocidade, são algumas das infrações costumeiramente punidas, isto porque seriam facilmente aferíveis, aplicando-se aqui o princípio da responsabilidade objetiva. No entanto, em muitos casos não há como se aplicar o mesmo princípio, refugindo a questão para situar-se no campo escorregadio da mera subjetividade, ante o juízo previamente feito pelo agente da fiscalização, seja ele até mesmo qualquer pessoa do povo.

Casos corriqueiros são aqueles em que os proprietários de veículos são surpreendidos com o recebimento de notificações de imposição de multa por não estarem os condutores (ou passageiros) utilizando o cinto de segurança ou até mesmo, pasmem, dirigindo somente com uma das mãos no volante! Ora, se ditas infrações estivessem ocorrendo, por que não foram os veículos parados pela fiscalização? Seria mais correto determinar a parada do veículo para conferir se realmente estaria ocorrendo a infração e, em caso positivo, lavrar-se o respectivo auto. Há casos conhecidos em que a autuação foi feita, em horário de chuva e lugares onde nem mesmo se pode avistar o fiscal autuante, no caso um policial militar, considerando-se também a recíproca como verdadeira. Como ter a certeza de que realmente estaria ocorrendo a infração? Simples conjecturas, à evidência de cunho meramente subjetivo.

Pela legislação de trânsito, uma simples afirmação do autuante é bastante para estabelecer a existência da infração. Trata-se de exceção legal, com inversão do ônus da prova, eis que o autuado é quem tem que provar que não cometeu a infração. Note-se que os recursos apresentados, têm normalmente sido indeferidos com decisões simplistas de “argumento insuficiente”, vocábulos estes aliás insertos na própria Lei. Não há também como eximir-se a eficiência da fiscalização sob alegação de falta de estrutura adequada (pessoal ou equipamento), visto que o cidadão contribuinte não pode ser penalizado por falhas da administração pública.

Assim sendo, acatando a apregoada necessidade de que haja da parte dos motoristas o respeito à Lei, minha opinião é a de que também se trata de uma situação a ser levada em conta na escolha de nossos futuros representantes nas próximas eleições.

João José de Lima (Jota) - OAB/SP 36.946

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