O Ministério Público Estadual (MPE) considera legal e constitucional a cobrança realizada pelo Departamento de Água e Esgoto de Bauru (DAE) para financiar o tratamento de poluentes sólidos na cidade. O promotor de Defesa do Consumidor, Libório Alves Antonio do Nascimento, opinou pelo arquivamento de representações formuladas contra a cobrança por Luis Carlos Vides e uma segunda pelos advogados Paulo Henrique de Souza Freitas e Rodrigo Garms.
Uma das argumentações principais das representações contra a cobrança foi a de que esta permite ao DAE destinar parte da receita para o fundo de tratamento de esgoto sem a contraprestação do serviço. Em síntese, os autores reclamam que o DAE instituiu tarifa com função de taxa para financiar o tratamento de esgoto, o que contraria a legislação e, ainda, princípios constitucionais como o da anterioridade, onde um tributo só pode ser aplicado no ano seguinte à sua criação.
Mas em sua manifestação, o promotor Libório Nascimento não acolheu os argumentos apontados. Na prática, o representante do MP manifesta que não há irregularidade na cobrança e bastaria à administração utilizar-se do sistema que já existia para a fixação de tarifa (cobrado na base de 60% do valor do consumo de água) para fazer o tratamento de esgoto. Ele avalia, entretanto, que a simples majoração dos valores pagos até então pelo contribuinte não iria garantir a aplicação dos recursos no programa de tratamento, cujo compromisso físico-financeiro das obras está sendo acordado com o Ministério Público do Meio Ambiente por meio de novo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Em sua avaliação, ao elevar a tarifa de esgoto de 60% para 100% e criar o fundo de tratamento de esgoto (FTE), o DAE não fere a legalidade e ainda permite a destinação vinculada das verbas, colocando a sociedade para fiscalizar sua aplicação e obrigando as futuras gestões a “só empregar a receita no tratamento”.
O promotor também combate o conceito de que a tarifa foi instituída com formato de taxa, o que a tornaria ilegal e inconstitucional, na opinião dos reclamantes. A manifestação do promotor pelo arquivamento das representações vai ser submetida ao Conselho Superior do Ministério Público. Um dos autores da representação, Rodrigo Garms adianta que vai recorrer junto ao órgão. Ele ainda aguarda decisão de mérito no Tribunal de Justiça (TJ) em apelação em mandado de segurança contra a cobrança. Ele considera que o TJ vai analisar a questão com base na lei, sem invadir a relação custo-benefício do serviço para a cidade.
O presidente do DAE, José Clemente Rezende, entende que a elevação da tarifa por decreto cumpriu a lei por se tratar de fixação de preço público.
Preço ao consumidor
Em sua área de atuação, o promotor público também afasta a tese de aplicação de tarifa abusiva ao contribuinte. Ele juntou no procedimento as tarifas aplicadas por municípios que contam com o serviço realizado pela Sabesp, agência de saneamento do Estado. “Na área de direito do consumidor não há o que apontar de irregular, porque comparado com os preços da Sabesp o DAE Bauru pratica valor por metro cúbico de água bem inferior, mesmo com a cobrança adicional de tarifa de esgoto a partir do FTE”, menciona Nascimento.
Afastada a dúvida sobre o custo do serviço, Libório Nascimento sustenta que a cobrança trata de preço público e não de taxa. “Mais importante do que o critério da imposição do serviço para distringuir taxa de tarifa é, seguramente, a avaliação quanto a ser ou não ser possível a suspensão do seu fornecimento em caso de inadimplência. Se há previsão legal para o corte do fornecimento no caso de não haver pagamento, estamos diante de verdadeira tarifa”, argumenta.
Além disso, o representante do MP lembra que a cobrança sofreu majoração em seu percentual, mas a população já conta com rede coletora para captar esgoto. “Dessa forma, o Executivo poderia fixar aumentos por decreto, por ser preço público. A desvantagem é que esse dinheiro não seria garantido para o fundo, que foi criado para garantir essa vinculação na aplicação. Não é só a facultatividade ou compulsoriedade que difere taxa e tarifa. O corte no fornecimento, a necessidade do serviço público em completo funcionamento e o interesse social relevante também formam convicção”, acrescenta.
Para ampliar a fundamentação de que a cobrança trata de tarifa e não taxa, Libório Nascimento ressalta que se o serviço fosse terceirizado, a adesão também seria obrigatória e a concessionária cobraria tarifa para realizar o tratamento.