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STJ mantém liberdade de imprensa


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Nenhum país do mundo teve verdadeiros avanços democráticos sem uma imprensa livre e independente, pois é essa independência e liberdade que tornam os veículos de comunicação grandes fiscais do uso do dinheiro público. O bom jornalista tem o dever moral de inquirir, indagar, analisar, ouvir as partes, ponderar, para redigir um bom texto, divulgando a verdade, sem receios de incomodar quem quer que seja.

Por isso a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o pedido de habeas corpus nº. 62.390/BA, de 26 de setembro último, merece ser comemorada não apenas pelos profissionais da área de imprensa, mas por todos aqueles que acreditam na democracia brasileira. É uma vitória da liberdade.

Naquele HC (como são conhecidos os habeas corpus), procurava um jornalista, diretor de redação de um jornal baiano, não ser obrigado a responder uma ação penal contra ele instaurada pelo suposto cometimento dos crimes de calúnia e difamação, motivados pela divulgação no seu jornal do discurso de um deputado estadual em plenário da Assembléia Legislativa daquele Estado. O parlamentar citado pelo seu colega em tribuna sentiu-se ofendido pela publicação integral do discurso, e propôs uma ação criminal contra o diretor do jornal.

O Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que as matérias veiculadas pelo jornal extrapolaram os limites da atividade jornalística, e por isso deveria o jornalista responsável responder pelos crimes de calúnia e difamação.

Apenas no STJ essa situação absurda foi consertada. Em decisão unânime da Quinta Turma, foi acolhido o voto do Ministro Félix Fisher, que entendeu inexistir qualquer elemento pejorativo que justificasse o prosseguimento de uma ação por calúnia ou difamação, pois “ a reprodução do discurso do parlamentar enquadrou-se no exercício regular do direito de imprensa”, e por isso a ação criminal contra o jornalista deveria ser arquivada.

Ainda que fosse o jornalista condenado, dificilmente seria preso, pois ambos os crimes, de calúnia e de difamação, têm pena de detenção, sendo aquele de 6 meses a 3 anos, e o de difamação, de 3 a 18 meses (arts. 20 e 21 da Lei nº. 5.250/67), o que conferem ao magistrado a possibilidade de adotar penas restritivas de direito em substituição a prisão.

A real tradução da decisão do STJ é que a imprensa não pode ser cerceada. Não é apenas a liberdade do jornalista diretor do jornal baiano que estava em jogo, mas sim de toda imprensa democrática no Brasil. Se houvesse punição pela divulgação das palavras de um parlamentar em tribuna, voltaríamos aos mais duros tempos da repressão.

Ora, de que adiantaria um deputado discursar na Assembléia, ou no Congresso Nacional, se suas palavras não poderiam ser difundidas pelos veículos de comunicação, pois importariam na instauração de processos criminais contra os jornalistas que ousassem tornar públicas as opiniões dos representantes eleitos pelo voto popular?

A liberdade de imprensa é uma conquista da cidadania. É ela quem garante a efetiva fiscalização do dinheiro arrecadado dos contribuintes, quem repercute o trabalho da polícia, do Ministério Público, da Justiça, da política. É imensurável o valor da informação, do conhecimento das coisas que acontecem ao nosso redor, e cercear esse direito, que é de todos, é caminhar na contramão da história. (STJ mantém liberdade de imprensa

O autor, Vladimir Polízio Júnior, é juiz de Direito-vladimirpolizio@yahoo.com.br

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