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A missão das legiões mirins


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As Legiões Mirins, também conhecidas por outras denominações como Guarda Mirim, Patrulheiros, Legião Feminina etc. são associações socioeducacionais dedicadas à assistência aos adolescentes através do trabalho educativo, conforme previsto no artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo inclusive anteriores a essa lei, pois muitas delas têm mais de quarenta anos.

Por estarem enquadradas legalmente no ECA e este, em seu capítulo V, dispor sobre o direito à profissionalização, uma interpretação equivocada desse texto, confundindo trabalho educativo com formação técnico-profissional, tem obrigado essas instituições a registrarem os adolescentes como aprendizes, com vínculo empregatício e os correspondentes encargos sociais, prejudicando-as seriamente, bem como os menores, pela redução da oferta de vagas. A formação técnico-profissional exige instalações apropriadas ao tipo de ensino técnico pretendido e professores especializados, próprios das escolas técnicas e do sistema “S” – Senai, Senac etc. As Legiões Mirins nunca puderam e nem pretenderam dar esse tipo de formação aos seus assistidos. Sua missão sempre foi o trabalho educativo.

O legionário é um educando e não um aprendiz, no sentido da legislação trabalhista. Esse entendimento foi confirmado em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo do dia 18 de setembro de 2006, acolhendo “embargo de declaração” em ação civil pública da Guardinha de Campinas. Diz o relatório: “Em que pese constar no julgado apenas que as atividades prestadas pela instituição não contrariam o disposto no artigo 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há como deixar de observar que referido dispositivo faz referência à formação técnico-profissional, atividade que se distancia da proposta oferecida pela “guarda – mirim”.

“A formação técnica-profissional prevista no artigo 63 do Estatuto foi regulamentada pelo Decreto n. 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que, embora autorize entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional ao contrato de aprendizagem (art. 8º, III), não se coaduna com o projeto de trabalho educativo, previsto no artigo 68 da lei menorista.”

O trabalho educativo não visa formar profissionais, embora, com o passar dos anos, a continuidade no exercício de uma determinada ocupação venha a conferir o status de profissional. A finalidade do trabalho educativo é, como está no próprio artigo 68 do ECA, “assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.” Ainda, segundo esse artigo, no trabalho educativo as exigências pedagógicas prevalecem sobre o aspecto produtivo e a remuneração que o adolescente venha a receber não desfigura o caráter educativo. Isto significa criar no adolescente disciplina e senso de responsabilidade por cumprimento de ordens, de horários, de atenção com pessoas e cuidados com materiais e equipamentos, ao mesmo tempo em que adquire conhecimentos e habilidades para execução de trabalho remunerado. Não é transformar o adolescente num profissional, mas proporcionar condições para que ele venha a viver do seu trabalho. E essa missão as Legiões cumprem com competência, acolhendo menores carentes, mantendo-os com suas famílias, garantindo a continuidade dos estudos, pelo menos até a 8ª série, dando orientação social, de higiene e saúde, oferecendo cursos de noções básicas de informática, de redação, de trabalhos administrativos e, o que é fundamental, colocando-os em empresas ou em órgãos públicos, para a prática do trabalho, mediante orientação e uma bolsa auxílio que serve para ajudar no orçamento doméstico.

As Legiões Mirins vivem do trabalho voluntário, de doações e de pequenas subvenções públicas. Realizam um trabalho de grande relevância social mas, infelizmente, sofrem da incompreensão de determinados setores públicos, precisando gastar tempo e recurso para defender-se na Justiça. É alentadora, portanto, essa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo que a missão das Legiões é o trabalho educativo e não a aprendizagem profissional, que as obriga à absurda exigência de registrar os adolescentes como se fossem seus empregados.

O autor, Pedro Grava Zanotelli, é consultor e ex-presidente da Ordem dos Velhos Jornalistas de Bauru

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