São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu ontem importante precedente para que 3,27 milhões de aposentados brasileiros que continuam a trabalhar tenham direito à multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre todo o período do contrato de trabalho caso sejam demitidos.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST decidiu ontem que o empregado que continua a trabalhar após sua aposentadoria tem direito à multa sobre o total de depósitos na conta do FGTS após demissão sem justa causa.
A decisão ainda não firma uma jurisprudência definitiva sobre o assunto, mas sinaliza a tendência clara de que o aposentado que recorrer à Justiça terá boas chances de conseguir a multa sobre todo o período de duração do contrato de trabalho.
No julgamento de ontem, 11 dos 14 ministros da SDI-1 votaram e só dois apoiaram a concessão da multa do FGTS apenas sobre o período posterior à aposentadoria. Se a Seção estivesse completa, a tendência é de que o placar fosse de 11 a 3. Dessa decisão não cabe mais recurso no TST. A questão ainda poderá ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, no entanto, já sinalizou que não considera essa uma questão constitucional - portanto, não caberia analisá-la no Supremo.
Historicamente a Justiça brasileira tinha como entendimento que o aposentado brasileiro que fosse demitido só teria direito à multa de 40% do FGTS sobre os depósitos feitos após a concessão de sua aposentadoria. Esse entendimento estava expresso na orientação jurisprudencial 177 do TST. No mês passado, entretanto, o tribunal trabalhista cancelou essa orientação devido a uma decisão do STF que definiu que a aposentadoria não extingue um contrato de trabalho.
O Supremo, entretanto, não decidiu sobre qual período deveria incidir a multa do FGTS, o que passou a ser analisado caso-a-caso. Até o momento, além da SDI-1, cinco das seis turmas do TST também têm divulgado o entendimento que a multa vale sobre todo o contrato de trabalho. Apenas a 4.ª Turma tem divulgado entendimento diferente, ainda que dessa decisão caiba recurso na SDI-1. O julgamento de ontem da SDI-1 envolvia o direito de um ex-empregado gaúcho da Companhia Estadual de Energia Elétrica.
Na Segunda Turma do TST, ele havia perdido o julgamento porque ainda estava em vigor a orientação jurisprudencial antiga. Ontem, entretanto, seu pedido foi aceito conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que considerou que “como não ocorre a rescisão do contrato de trabalho por força da aposentadoria espontânea, o empregado conserva o direito de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, abrangendo os efetivados antes e depois da aposentadoria”.
Os únicos ministros contrários ao relator foram Rider Nogueira de Brito (vice-presidente do TST) e Milton de Moura França.