Várias questões têm sido levantadas com relação à aplicação da Lei Complementar n.º 123/06 que instituiu o chamado Simples Nacional. Tais questões, das mais variadas naturezas, possuem como viés final à vigência da norma, vinculado ao fato de que novas opções, em razão da atividade, poderão ser feitas.
A virtude maior da norma foi o de incorporar em um só ato o tratamento diferenciado e favorecido instituído pelo art. 146 da CF/88 e regulamentado pelas Leis n.º 9.317/96 e n.º 9.841/99. Aqui já devemos fazer a primeira observação, uma vez que a LC 123 trouxe para o seu bojo as cláusulas impeditivas das duas normas e, portanto o nível de restrição passou a ser maior. É importante ressaltar também que a nova regra não só aumentou o nível de restrições, a par de permitir novas opções, como vetou o pagamento para as atividades expressamente relacionadas no art. 17.
Traz como inovação, que não fere o princípio da federação instituído na nossa CF, o recolhimento único dos tributos federais relacionados, juntamente com o ICMS e o ISS.
Facilitará a abertura de novos empreendimentos, em razão de forçar os Estados e Municípios a reduzirem o nível de exigência e uniformização nos processos de abertura e baixa de micro e pequenas empresas.
Criou uma dificuldade de compreensão de aplicação na norma uma vez que estabelecem uma seqüência de anexos fixando as respectivas alíquotas, segundo o seguimento da atividade comercial, industrial e prestadores de serviços, estes últimos subordinados a três anexos distintos.
Para as empresas prestadoras de serviços nas atividades de academias de ginásticas, informática (desenvolvimento de programas) vigilância, conservação e limpeza e os escritórios de serviços contábeis, a utilização das faixas de contribuição ficarão subordinadas à relação percentual entre a receita bruta total e os gastos com a folha de salários e os respectivos encargos, gerando um complicador a mais para a compreensão da norma.
Por fim, estará à norma em vigor ou não, como me referi no início deste texto. O art. 88 da LC 123 nos dá notícia de que a mesma entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, contudo o art. 89 revoga as Leis n.º 9.317 e 9.841 apenas a partir de 1º de julho de 2007.
Dessa forma, há uma clara demonstração de que estamos diante da chamada norma de eficácia contida, ou seja, ela está em vigor, mas sua aplicação só se dará em sua plenitude quando as condições impeditivas forem resolvidas pela perda de sua eficácia, que culminará com a morte jurídica das duas normas.
Assim, até lá, embora autorizada pela LC 123, por exemplo, a opção para os escritórios de serviços contábeis, estes esbarram no impedimento da lei n. 9.317/96, e só poderão optar após a revogação da mesma.
Ressalvo, por último, que o Comitê Gestor instituído pela LC 123 para tratar dos assuntos tributários, poderá estabelecer orientações diversas das que aqui nos referimos.
O autor, Jorge Lobão, é tributarista e coordenador técnico do Centro de Orientação Fiscal - Cenofisco