A Constituição Federal, em seu artigo 5º enuncia: “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e ainda, “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito”.
Com o advento da Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007, que altera dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa (em tabelionatos), ninguém mais tem qualquer desculpa para deixar de legalizar seu estado civil. Pela nova lei, o CPC tem a seguinte redação: “ Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3° A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.
Os parâmetros para se aferir a condição do que venha a ser “pobre” para fins de gratuidade, encontramos no artigo 2°, parágrafo único da Lei 1.060/50: “Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Logo, pela nova lei, os interessados não necessitarão mais “comprovar insuficiência de recursos”, bastando apenas e simplesmente “se declararem pobres” perante os tabeliães, para obtenção da escritura de separação e divórcio e demais atos notariais gratuitamente.
Como está para nascer um tabelião “papai-noel”, vamos aguardar o desenvolvimento do novo instituto na prática, observando para onde rumarão os choramingos e as interpretações. Declarações de pobreza de um lado, de outro, os tabeliães afirmando que funcionários, papéis, materiais de expediente, tintas de impressoras, etc., custam caro e que esse ônus é do Estado e não deles...
A sementeira de encrencas vai residir na interpretação da conceituação legal de “pobre”, que é bastante elastéria. Uma coisa é certa, tanto cobranças indevidas quanto declarações falsas de pobreza gerarão procedimentos criminais...
O autor, Elias Mattar Assad, é presidente Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - eliasmattarassad@sulbbs.com.br