Logo após a Quarta-Feira de Cinzas, o advogado Carlos Augusto de Carvalho deve bater às portas do Ministério Público (MP) com objetivo de protocolar ação questionando as multas lavradas por meio de radares para aferição de velocidade operados por empresa terceirizada.
Carvalho, que já presidiu a Junta Administrativa de Recursos de Infração (Jari) de Bauru, cita o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para sustentar o argumento de que os funcionários dessas empresas não têm capacidade jurídica para lavrar multa. Seus argumentos são rebatidos tanto pelo Departamento Estadual de Trânsito (DER), quanto pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru (Emdurb).
“Eles (os funcionários das empresas) estão na execução do equipamento, que não funciona sozinho. No final do dia alguém tem que retirá-lo, retirar o disquete, o CD. Só no fato de pegar o equipamento, levar para lá e colocar já estão infringindo o que a legislação determina”, afirma o advogado.
De acordo com o código, o agente de autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
“Uma pessoa comum pode pegar um talão de multa e sair multando? Não. O policial de trânsito tem capacidade de elaborar os autos de infração. Ele usa a prancheta com um talonário em cima. Então ele poderia estar operando o radar. É só inverter. Esse pessoal que está na via pública de uma empresa terceirizada, ele pode lavrar auto de infração com talonário? Não”, reitera.
Outro lado
O posicionamento é rebatido pela assessoria de imprensa do DER e pela Emdurb. Ambos os órgãos apontam a resolução número 146 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para justificar a utilização do radar como é feita atualmente.
Consta na resolução que não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem.
“Quem assina a multa é o órgão autuador. Essas autuações respeitam tanto a resolução quanto o código”, informa o gerente do setor de multas da Emdurb, Luiz Felipe Sciuli de Castro. A afirmação dele coincide com a da assessoria de imprensa do DER.