São Paulo - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a exigência de depósito administrativo nos recursos ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e ao Conselho Superior do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os ministros também decidiram que é inconstitucional a exigência de arrolamento de bens e direitos para o seguimento de recurso administrativo voluntário. O julgamento do recurso de uma empresa contra o depósito prévio de 30% para recorrer ao Conselho de Recursos do INSS começou em 2004. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do recurso, disse que o depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente.
Na retomada do julgamento, na quarta-feira, por nove votos a um (a divergência foi do ministro Sepúlveda Pertence), o STF decidiu pela inconstitucionalidade do depósito previsto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 126 da lei n.º 8.213/91. Na questão sobre a exigência de depósito prévio do valor integral para questionar na Justiça tributos devidos ao INSS, os ministros analisaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria. Na Adin, a CNI alegou que a exigência do depósito prévio, estabelecido pelo artigo 19 da lei n.º 8.870/94, representava cerceamento de acesso ao Poder Judiciário. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a ação.
Para o relator da Adin, ministro Eros Grau, “está claro que a norma (lei n.º 8.870) cria séria restrição à garantia de acesso aos tribunais”. Para Pertence, a exigência do depósito integral do valor a ser questionado é “desproporcionada”.
A questão do arrolamento de bens e direitos do contribuinte no valor de 30% para o seguimento de recurso voluntário nas contestações de créditos tributários da União também envolvia uma Adin da CNI. Para o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade do depósito para recorrer. “Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa.”
A decisão pela inconstitucionalidade do parágrafo 2.º do artigo 32 da lei n.º 10.522, de 2002, foi unânime.