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Trocando 6 por meia dúzia


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Há pouco, o poder executivo federal, ao aprovar a lei de criação da “Super Receita” (SR), contrariou os anseios da classe produtiva nacional e vetou a emenda 3, inserida no projeto pelo Poder Legislativo. Na época, anunciou que enviaria ao Congresso Nacional um projeto de lei para substituir a emenda e obedecer a Constituição Federal, que sob a ótica da Presidência da República não foi observada, fato que justificou o veto. A emenda 3 designava à Justiça do Trabalho o poder para desconsiderar os contratos de prestação de serviços entre empresas formadas por um único profissional liberal e o contratante, opção adotada para amenizar a brutal carga tributária brasileira. Vetada a emenda 3, entende-se que à SR cabe multar os contratantes dos serviços das chamadas empresas de “uma pessoa só”. Na prática, daria ao órgão o poder de um Magistrado Trabalhista, pois desconsiderando a existência da empresa, caracterizaria a relação como empregatícia.

Se a União utilizou estes artifícios para vetar a emenda 3, a Secretaria da Receita Federal (SRF) não fez o mesmo, apontando suas próprias considerações para o veto. A resistência da SRF à aprovação da emenda 3 foi muito clara, dado o argumento de não contratarem ninguém e servirem somente para livrar empresas de encargos trabalhistas, além de reduzir tributos de profissionais liberais, ato considerado de sonegação fiscal. Aqui, faço um parêntese para diferenciar sonegação fiscal de elisão fiscal. A sonegação fiscal, crime previsto na Lei n.º 4.729/65, a grosso modo é a prática de burlar a Lei para não pagar tributos, devendo o termo “burlar” ser entendido como a prática de fraude.

Já a elisão fiscal ou evasão fiscal, de acordo com divergências doutrinárias ao termo, seria a forma lícita de praticar atos cuja tributação seria menor, ou seja, utilizar meios legais para diminuir sua carga tributária. Exatamente o que faz alguns profissionais liberais com a abertura de empresas prestadoras de serviços, conquistando tal benefício, com absoluta obediência às ordens jurídicas, sendo esta uma forma legítima para se defender da fome desmesurada do Estado brasileiro na arrecadação tributária. Vê-se que as “empresas de uma pessoa só”, ao contrário do que defende a SRF, não estão sonegando impostos, apenas agindo de acordo com a lei.

Pois bem. Para fazer crer que cumpriria a promessa de adequar à CF o procedimento fiscal administrativo, no que diz respeito às empresas individuais prestadoras de serviços, o poder executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 536/2007.

O artigo 1.º do Projeto em questão é claro quanto aos seus objetivos, eis que dispõe: “Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.” Exatamente o que você entendeu. O Presidente da República vetou a “Emenda 3” que impedia os auditores fiscais da SR autuar empresas que contratam outras pessoas jurídicas individuais, com a promessa de enviar Projeto de Lei para regular a matéria, e assim o fez, mas de forma que os auditores fiscais continuarão com o poder de notificar empresas suspeitas de contratar outras pessoas jurídicas para encobrir relações trabalhistas.

O texto da lei, como está, continua dando poder à Receita para desconsiderar “atos ou negócios jurídicos” praticados com a finalidade de dissimular operações que gerem tributos, elisão fiscal. Em resumo, o que se vetou e o que se propõe é que o contribuinte continue sendo onerado, trocando seis por meia dúzia, como se fosse um negócio maravilhoso. Só se for pro Fisco...

O autor, João Carlos de Almeida Prado e Piccino, é advogado, especialista em direito tributário e pós-graduando em direito público

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