É curioso observarmos o desenrolar dos acontecimentos na proteção do meio ambiente. Sempre houve dúvidas (?) técnicas acerca do ‘aquecimento global’ e termos correlatos na ciência. Porém, finalmente, proficientes cientistas acederem à realidade: se o homem continuar desmatando florestas e poluindo o ambiente, por meio de fábricas, automóveis e fontes de energia, o resultado será fulminante para a raça humana. Também demorou, porém, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu a hecatombe. Esse detalhe lembra a época, recente na história do homem, na qual fabricantes e vendedores de cigarros negavam, com o beneplácito de cultos cientistas, o mal causado à saúde aos milhares de consumidores viciados. Talvez tenha havido ‘falácia científica’, cooptada pela mídia ou por interesses econômicos daqueles anos morrediços.
Mas, infelizmente, o homem continua degradando o meio em que vive. Dentre os efeitos, causados pelo denominado “aquecimento global”, decorrente da conduta deletéria do homem na natureza, destacam-se a irreversíveis inundações, que atingem, sobretudo, cidades litorâneas, cujos mares avançam, gradativamente, na urbe. Além disso, alterações climáticas, especialmente o calor elevado, podem ceifar a vida de inúmeras pessoas nos países periféricos, devido à falta de estrutura. Chuvas torrenciais alagarão casas, apartamentos, estabelecimentos comerciais; automóveis e caminhões serão ‘arrastados’ até imbicarem num morro mais acentuado; e os pobres, normalmente sem meios para suster a casa em que moram, terão de contentar-se com as migalhas de seus bens, devido ao turbilhão de vento arrasador!
Para estancar a situação estarrecedora, providências do Poder Público e da sociedade precisam ser praticadas; unidos, sociedade e Estado deveriam exigir cumprimento dos parâmetros ambientais estabelecidos nos tratados internacionais e nas normas do Direito Internacional Público. Com efeito, diferente do que ocorria na Grécia antiga, cujo povo fazia da oratória meio ou instrumento para a busca da verdade, os órgãos internacionais da atualidade chamuscam o real sentido e importância do meio ambiente: muito falam e quase nada praticam.
Embora a pecha possa, a princípio, ser impingida às nações mais desenvolvidas (como os Estados Unidos), países menos evoluídos têm sua parte a cumprir. Assim, o Brasil, como modelo, poderia adotar programas de desenvolvimento, mas sem danos ao ambiente. Isso porque ‘desenvolvimento X proteção ambiental’ não são conceitos antitéticos; ‘convivem’ harmonicamente. Ambos dependem, contudo, de medidas práticas, efetivadas pelo Poder Público.
A análise de prejuízos ao ambiente é feita mediante ‘critérios técnicos’, ou científicos, os quais não podem ser olvidados pelas autoridades competentes. Isso decorre da ‘Declaração do Rio/92’, na qual os diversos países adotaram o ‘princípio da precaução’: havendo ameaças sérias ao ambiente, a ausência absoluta de certeza científica não impede adotarem-se medidas eficazes para ‘prevenir’ degradação ambiental. Já, a Constituição brasileira determina proteção ao ambiente como ‘dever’ do Estado e da sociedade (art.225).
Portanto, não faz o menor sentido a Administração Pública, ao depender de licenças ambientais, especialmente para realizar atividades de infra-estrutura (como produzir energia elétrica, por meio de usinas hidrelétricas), não respeitar os laudos e exames, elaborados por especialistas da própria Administração. É incongruente e pouco animador o Estado brasileiro não respeitar suas próprias decisões (técnicas)! O poder político, ou econômico, não pode sobrepor-se às necessidades humanas...! O direito da raça humana à vida saudável é um ‘valor’ pétreo, insubstituível.
O autor, Heraldo Garcia Vitta, é professor de direito na Instituição Toledo de Ensino - ITE -, autor do livro O Meio Ambiente e a Ação Popular - Saraiva -, é juiz federal em Bauru