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Super Simples ou super atrasado?

Mauro De Martino Jr.
| Tempo de leitura: 3 min

Manter uma micro ou pequena empresa (MPE) no Brasil, hoje, é uma tarefa árdua, que exige muito esforço, dedicação e até mesmo uma boa dose de altruísmo. Já na abertura do negócio, o empreendedor se depara com uma série de problemas: excesso de burocracia, sistemas diferentes de informação, limite de crescimento, sem falar em um insustentável volume de obrigações acessórias a ser cumprido. Fatores estes aliados a uma altíssima carga tributária, beirando os 40%, que empurram inúmeras empresas para a informalidade.  Nesse cenário surge a Lei Geral das Micro e Pequenas empresas, inicialmente com uma proposta animadora de minimizar impostos, inibir a informalidade e fortalecer o segmento das micro e pequenas empresas no País, inquestionavelmente, o setor responsável pela geração de empregos e renda no Brasil.

Porém, para muitos, que já se encontram na informalidade, comprova-se mais uma vez que o governo chegou atrasado para solucionar a questão da burocracia e da elevada carga tributária. Apesar de aprovada, a lei só entra em vigor em julho próximo, portanto subtraindo do contribuinte os possíveis benefícios que teria com sua implantação. Mas, isso é apenas um item do novo texto, mesmo porque a grande polêmica já começou, em torno do assunto.

Contudo especialistas analisam a recém-sancionada Lei Geral e apontaram algumas dificuldades na implementação do Super Simples, em especial no setor de serviços. Enquanto a indústria e o comércio têm duas alíquotas listadas nos anexos 1 e 2, respectivamente, a área de serviços tem regras distribuídas em três documentos.

A nova legislação inclui nas regras de simplificação tributária, atividades, até então, não contempladas, como academias de ginástica, cursos livres, serviços contábeis e de limpeza e conservação. Mas é importante deixar claro que, nem sempre aderir ao Super Simples será mais barato para os micro e pequenos empresários. Após criteriosas análises, chegamos à conclusão de que uma empresa poderá majorar sua carga tributária em até 20% ao fazer a opção.

Enquanto a indústria e comércio pagarão alíquotas únicas de 4,5% a 12,11% (primeiro grupo) e de 4% a 11,61% (segundo), os prestadores de serviços contribuirão com até 17%. O grupo do Anexo 3, Serviços e Locação de Bens Móveis caso de creches, agências de viagens , loterias, auto-escolas e oficinas mecânicas terá alíquotas de 6% a 17,42%. O do Anexo 4, Serviços, está sujeito ao Super Simples de 4,5% a 16,85%. Neste time estão as pequenas construtoras, empresas de transporte e produtores culturais e artísticos.

Por fim, o anexo 5 impõe imposto de 4% a 13,5% a administradoras de imóveis, academias, empresas de softwares, vigilância e limpeza, escritórios de serviços contábeis. Com a desvantagem de terem de arcar separadamente com a contribuição previdenciária e o ISS, o que não acontece com os demais.

Ora, com todo esse detalhamento de alíquotas, como esse imposto poderá ser chamado de Super Simples? Acreditamos que o micro e pequeno empresário, já assoberbado de coisas a fazer no seu dia-a-dia, para manter o negócio em pé, encontrará inúmeros obstáculos para estudar, pesquisar e aplicar o que dita essa legislação?

E, por fim, quando o Super Simples foi divulgado à sociedade, veio com a promessa de redução de impostos, diminuição de burocracia e incentivo ao micro e pequeno empresário, mas o que temos como resposta é uma peça legislativa complicada, acenando para a possibilidade de aumento de impostos.

Para que o empresário possa fazer a opção correta, de forma que não venha a onerar sua condição tributária, é importante consultar os profissionais da contabilidade, e que estes fiquem atentos, analisem e tenham cuidados especiais antes de orientar seus clientes a optarem pelo Simples. (O autor, Mauro De Martino Jr., preside a Federação dos Contabilistas do Estado de SP e é colaborador do JC)

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