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Súmula vinculante


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O Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de maio, editou as primeiras três súmulas vinculantes, procedimento introduzido na Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 45, de dezembro de 2004, conhecida como a emenda que tem como objetivo reformar o Judiciário, em especial os seus procedimentos, reconhecidamente morosos e custosos para toda a sociedade brasileira.

A súmula vinculante é uma decisão proferida, reiteradamente, pelo STF em relação à validade, interpretação e eficácia de normas e que obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.

O direito brasileiro historicamente tem tradição individualista, isso reflete na própria atuação do Judiciário que, a rigor, deve analisar singularmente os litígios levados até ele, fato que, inevitavelmente, pode redundar em julgamentos conflitantes, o que gera, sem dúvida alguma, incerteza nas relações jurídicas.

Um mesmo conflito de interesse pode redundar em milhares ou até mesmo milhões de processos envolvendo o mesmo assunto jurídico. São notórios os casos, por exemplo, das ações de revisão de poupança decorrentes dos planos Bresser e Collor, das ações referentes aos reajustes do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), sem mencionar a quantidade extraordinária de ações em relação ao instituto nacional da seguridade social (INSS) para revisão de benefícios previdenciários.

A súmula vinculante torna-se salutar ao sistema de justiça, pois se há a evidência, como a demonstrada acima, de um grande número de processos com julgamentos divergentes é de se concluir que os tribunais e juízes relutam em acatar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

A súmula vinculante tem justamente a finalidade de evitar que os juízes e tribunais inferiores desrespeitem as decisões proferidas pelo Supremo, guardião da ordem constitucional.

Desde a década de oitenta, o Judiciário vem sendo aparelhado por medidas legislativas e instrumentos processuais que possibilitam mudar o padrão da justiça brasileira, de liberal individualista para julgamentos coletivos, podendo ser mencionadas: a ação civil pública, mandado de segurança coletivo, código de defesa do consumidor, procedimentos que auxiliaram o Judiciário a lidar com a explosão de litigiosidade ocorrida após a redemocratização do país. Muito embora haja o reconhecimento de que esses procedimentos não são utilizados pela sociedade civil, ocorrendo até um monopólio no seu manejo pelo Ministério Público.

Além dos fatos apontados acima, também é digno de nota a excessiva atividade legiferante do Estado brasileiro que, através de leis, institui políticas públicas, planos de ação econômica que certamente podem vir a ser questionadas, no Judiciário, repetindo-se ações idênticas nos tribunais e juízos espalhados pelo país, correndo-se o grave risco de julgamentos conflitantes.

A súmula vinculante também tem o condão de determinar a forma de julgamento das instâncias inferiores em matéria constitucional. Além disso, tem a preocupação de pacificar e unificar os julgamentos de milhares de ações quando questionada a constitucionalidade de uma lei editada pelo governo federal, evitando-se desta forma julgamentos conflitantes com sérios prejuízos para a segurança jurídica e para a nossa democracia.

O autor, Carlo José Napolitano, advogado, professor universitário no Iesb/Preve e doutorando em sociologia na Unesp de Araraquara

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