Tribuna do Leitor

“Ensino religioso nas escolas oficiais”


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Li nesta Tribuna (20/5/05, p. 25) a missiva do caro professor Rodolpho Pereira Lima que, com a precisão que lhe é peculiar, mostrou-nos as mudanças legais a partir da Constituição Federal de 1988, denominada de “Cidadã” por Ulisses Guimarães, ou seja, mostrou com precisão: 1. A recepção que a referida Carta Magna deu, no art. 210, ao Ensino Religioso como disciplina obrigatória nos horários normais das escolas públicas do Ensino Fundamental, mas restringindo-o por ser “de matrícula facultativa”. 2. A regulamentação de tal dispositivo pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN – que, no ano de 1996, manteve tal facultatividade, atribuiu as responsabilidades por esse tipo de ensino aos movimentos religiosos e impôs que esse tipo de ensinamento se desse sem ônus aos cofres públicos. 3. A pressão política desencadeada pelo Movimento Católico e a alteração do art. 33 da referida Lei de Diretrizes, através da Lei 9.475/97, constando que o Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte da formação básica do cidadão...” e o que é de suma relevância “...vedadas qualquer forma de proselitismo” (s/grs/or). 4. A mais recente pressão, segundo o editorial do Jornal Folha de São Paulo, feita pelo Papa Bento XVI ao Governo Brasileiro, visou a alteração da Constituição Federal para que o Ensino Religioso passasse de “facultativo” a obrigatório, o que seria, segundo a opinião do referido Jornal, violar o inciso VI, do artigo 5o, da Constituição Federal e, por conseqüência, inaceitável: “O Vaticano tem, por certo, o direito de propor ao Brasil o que lhe aprouver, mas o ensino religioso obrigatório nas escolas oficiais, do ponto de vista de um Estado laico e republicano, é inaceitável”.

Segundo meu entendimento sobre esse assunto bastante complexo é o de que os legisladores pátrios, inobstante denotarem ser liberais sempre compreenderam bem que, a grande argamassa cultural brasileira, em delicada formação, estava sendo forjada na diversidade de raça, nacionalidade, crença, fé, religiosidade, tradições...

Assim, desconfiados da fragilidade democrática e dos perigos do sectarismo emergente, os representantes do Poder Político da Nação sempre restringiram a implantação desse tipo de ensino, garantindo aos alunos a liberdade de se matricularem, ou não, nesse componente curricular – Ensino Religioso -, já que a matrícula sempre foi facultativa. Como se não bastasse, fizeram inserir na LDBN (1996) a expressão “sem ônus para o Estado”, delegando toda responsabilidade pelo ensino religioso aos movimentos religiosos. Resultado: tais movimentos ficaram completamente sem ação por estarem acostumados a ensinamentos restritivos à manutenção da fé dos seus respectivos fiéis (salvo as honrosas exceções), mediante pregação às “massas” sem as exigências de regras e princípios fundados na exigente Ciência Pedagógica que não prescinde, para o ensino de qualidade, da utilização de projetos, planos de ensino e aula.

Ora, como “... há tempo para todo propósito debaixo do céu:...” (Eclesiastes, 3), a Providência Divina, Onisciente, sabendo dos milhões de espíritos encarnados nesta “Pátria do Evangelho”, carentes acima de tudo de progresso moral e espiritual (bastando um simples diagnóstico da realidade), permitiu a valorosos Espíritos de Escol, adentrarem a vida material, se desenvolverem e fazerem parte da cúpula da Igreja Católica, no Brasil; e, aqui, no momento certo agissem como verdadeiros cristãos: fiéis à Verdade e ao Bem.

Conseqüentemente, esses honrosos trabalhadores do Senhor da “Vinha” em vez de cultivarem o espírito de seita sectária, buscando junto ao Poder Público polpudos valores para fazerem uma espécie de “financiamento público” para imporem um ensino religioso confessional e interconfessional em detrimento aos demais movimentos (o que seria um enorme retrocesso), preferiram lutar para que houvesse uma mudança na “alma” desse tipo de ensino, qual seja, ajudaram a torná-lo de caráter universalista, inclusivo e, assim, receberam o justo aval do Poder Político de então.

Finalmente, segundo a minha ótica – de defensor obstinado desse tipo de ensino religioso – foram razões de ordem prática (violência exagerada) e também de cunho idealista que fizeram com que se desse a importante alteração do art. 33 da LDBN, pela Lei Federal 9475/97, isto é, para que o Ensino Religioso pudesse cumprir o seu papel na educação de qualidade do Estado Laico, mas responsável perante a realidade do seu povo em formação (art. 214, incisos II e III, da CF/88); e, o que é mais relevante e deve ser obstinadamente preservado: “...vedadas qualquer forma de proselitismo”.

José Quaglio

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