Segundo o renomado jurista Luiz Alberto David de Araújo, o art. 1º. da nossa Constituição Federal afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, que a soberania da Constituição e a prevalência da lei vêm acompanhada do ditame de que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, aclamado expressamente pelo parágrafo único do cogitado art. 1º. Ainda para esclarecer que o povo brasileiro, cônscio de seus direitos, não os exercem por falta de interesse ou organização, não seria demais consubstanciar a lição de Carlos Ari Sundfeld, que agrega à identificação dos elementos conceituais do Estado Democrático Social de Direito: a) criado e regulado por uma Constituição; b) os agentes públicos fundamentais são eleitos e renovados periodicamente pelo povo e respondem pelo cumprimento de seus deveres; c) o poder é exercido, em parte diretamente pelo povo, em parte pelos órgãos estatais independentes e harmônicos, que controlam uns aos outros; d) a lei produzida pelo Legislativo é necessariamente observada pelos demais Poderes; e) os cidadãos, sendo titulares de direitos, inclusive políticos e sociais, podem opô-los ao Estado; f) o Estado tem o dever de atuar positivamente para gerar desenvolvimento e justiça social. Tudo isso elencamos para afirmar que Estado Democrático de Direito nada mais é senão o Estado respeitando suas próprias leis, garantindo mecanismos para o exercício pleno do Direito. Sabedor disso, o povo, agora indignado com a falta de ética de alguns dos nossos agentes públicos fundamentais, no exercício da democracia, seja por via de remédios constitucionais, seja por saber que os agentes públicos são eleitos e renovados periodicamente e devem responder pelo cumprimento de seus deveres, vai acabar com essa baderna nas próximas eleições, restaurando o Estado Democrático de Direito.
O autor, Valdemir Pereira, é advogado e pós-graduando pela Instituição Toledo de Ensino, cuja tese desenvolvida aborda a “Instrumentalização do sistema de cotas através do mandado de injunção”